Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.801/2017

NSTITUI O DIA DA PREVENÇÃO DA SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL - SAF A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 15 DE SETEMBRO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7801 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017.

NSTITUI O DIA DA PREVENÇÃO DA SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL - SAF A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 15 DE SETEMBRO. INSTITUI O DIA DA PREVENÇÃO DA SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL - SAF - A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 09 DE SETEMBRO. (Redação dada pela Lei nº 10698 /2025)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Dia da Prevenção da Síndrome Alcoólica Fetal - SAF, a ser comemorado, anualmente, em 15 de setembro.

Art. 1º Institui o Dia Estadual de Prevenção e Conscientização da Síndrome Alcoólica Fetal - SAF, a ser comemorado, anualmente, no dia 09 de setembro. (Redação dada pela Lei nº 10698 /2025)

Art. 2º O anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, passará a ter a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ... AGOSTO ... 11. DIA DA PREVENÇÃO DA SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL - SAF. ..."

Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) SETEMBRO (...) 09 - DIA DA PREVENÇÃO DA SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL - SAF. (Redação dada pela Lei nº 10698 /2025)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 04 de dezembro de 2017. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador