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Lei Ordinária nº 7.804/2017

DISPÕE SOBRE A PRIVACIDADE DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO QUE TANGE ÀS ESPECIFICAÇÕES DA NOTA FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7804 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A PRIVACIDADE DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO QUE TANGE ÀS ESPECIFICAÇÕES DA NOTA FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O consumidor poderá, no ato da aquisição de mercadorias, optar pela omissão das especificações do produto adquirido no ato da entrega.

§ 1º Entende-se por omissão, nos termos do caput deste artigo, qualquer forma que impeça o acesso, por terceiros, ao campo de especificações e discriminação do produto.

§ 2º O consumidor poderá autorizar o recebimento da mercadoria por terceiros, que poderão ter acesso às especificações, desde que o faça expressamente no ato da compra.

Art. 2º Quando for necessária a assinatura de documento comprobatório do recebimento do produto, será de obrigação, do fornecedor, elaborar documento específico, diverso da nota fiscal, onde conste apenas o número desta, sempre que o consumidor fizer a opção de que trata o

Art. 1º.

Art. 3º A Nota Fiscal da mercadoria deverá ser disposta de forma a resguardar o item referente à suas especificações e discriminação, de forma, contudo, a permitir o acesso à mesma aos fiscais alfandegários, cumpridas as normas legais de disposição da nota quando do transporte de mercadorias.

Art. 4º Os estabelecimentos, que não observarem o disposto na presente lei, estarão sujeitos a penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990).

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 07 de dezembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador