Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.807/2017

INSTITUI O PROCEDIMENTO DE INSERÇÃO NOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NA LEI FEDERAL 11.340/2006, EXPEDIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO.

LEI Nº 7807 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

INSTITUI O PROCEDIMENTO DE INSERÇÃO NOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NA LEI FEDERAL 11.340 /2006, EXPEDIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito do disposto no artigo 22 e incisos, da Lei Federal 11.340 /2006, fica instituído o procedimento de inserir nos Sistemas de Informação de Segurança Pública, as medidas protetivas de urgência aplicadas pelo Poder Judiciário contra o agressor.

Parágrafo único. As informações descritas no caput, deverão estar à disposição para fácil consulta das policias civil e militar, no intuito da efetivação das medidas protetivas determinadas.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, a partir de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador