Lei Ordinária nº 7.809/2017
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL INFORMAR À RECEITA FEDERAL E AO SERVIDOR PÚBLICO BOMBEIRO E POLICIAL MILITARES SOBRE OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEU CONTRACHEQUE, NOS CASOS QUE MENCIONA.
LEI Nº 7809, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL INFORMAR À RECEITA FEDERAL E AO SERVIDOR PÚBLICO BOMBEIRO E POLICIAL MILITARES SOBRE OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEU CONTRACHEQUE, NOS CASOS QUE MENCIONA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Fica o órgão estadual competente da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro obrigado a informar, no prazo de 60 (sessenta) dias, à Receita Federal e ao servidor público bombeiro e policial militares a retenção indevida na fonte pagadora de Imposto de Renda em razão de parcela indenizatória recebida a título de Auxílio Moradia pelos respectivos servidores.
Art. 2º No demonstrativo/declaração de rendimentos do ano-base 2017, disponibilizado aos servidores contemplados no art. 1º desta Lei, fica obrigatória a inclusão dos valores descontados indevidamente sobre o Auxílio Moradia.
§ 1º No referido demonstrativo de rendimentos serão apresentados os valores mencionados no caput deste artigo, a serem declarados no Imposto de Renda de Pessoa Física, para fins de dedução.
§ 2º O disposto no caput deste artigo se aplica aos casos ocorridos até 5 (cinco) anos anteriores à entrada em vigor da presente Lei.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Decreto-lei nº 220 , de 18 de julho de 1975 e Decreto nº 2.479 , de 08 de março de 1979.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2017.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º VICE-PRESIDENTE