Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.810/2017

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TARIFA SOCIAL PELA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE) AOS GRÊMIOS RECREATIVOS ESCOLAS DE SAMBA E AOS GRÊMIOS E CLUBES SÓCIO-RECREATIVOS.

LEI Nº 7810, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

(Regulamentada pelo Decreto nº 47208 /2020) DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TARIFA SOCIAL PELA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE) AOS GRÊMIOS RECREATIVOS ESCOLAS DE SAMBA E AOS GRÊMIOS E CLUBES SÓCIO-RECREATIVOS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º O Poder Executivo determinará a cobrança, pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, do valor denominado "tarifa Social", referente ao serviço de fornecimento de água e manutenção de rede de esgoto, aos Grêmios Recreativos Escolas de Samba e aos Grêmios e Clubes Sócio-Recreativos, situados no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A tarifa social aplica-se somente aos grêmios e clubes sócio-recreativos que facilitem o acesso à iniciação da prática esportiva gratuita, na forma de contrapartida social e divulgação do esporte-educação como formação das pessoas e caminho essencial para o exercício pleno da cidadania.

§ 2º A tarifa social de que trata o caput somente será aplicada aos clubes sócio-recreativos que possuírem receita social anual de até 100 (cem) mil UFIR-RJ.

Art. 2º Fica o Poder Executivo, autorizado a adotar as medidas necessárias para regulamentação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2017. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 2º VICE-PRESIDENTE