Lei Ordinária nº 7.811/2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA ESTADUAL DE MORADIA DO IDOSO - PEMI.
LEI Nº 7811, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA ESTADUAL DE MORADIA DO IDOSO - PEMI.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa Estadual de Moradia do Idoso - PEMI, a ser coordenado e gerido pela Secretaria de Estado com competência para implementar ações da política pública de habitação.
Parágrafo único. O programa referido no caput deverá contar, também, com a participação da Secretaria de Saúde; Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social; e Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, buscando-se, ainda, a participação de organizações não-governamentais que se ocupam das questões e cuidados da pessoa idosa.
Art. 2º A finalidade do Programa Estadual de Moradia do Idoso - PEMI é propiciar moradia, através de imóveis administrados ou executados pela Secretaria de Estado com competência para implementar ações da política pública de habitação, às pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, em conjuntos habitacionais dotados de posto de atendimento médico, serviço de assistência social, restaurante comunitário e área de lazer.
Art. 3º São condições para a inscrição no programa:
I - ter mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II - não possuir outros imóveis.
Art. 4º As unidades habitacionais do programa só poderão ser utilizadas pelo próprio adquirente, podendo ser compartilhadas com o cônjuge ou pessoas, também, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2017.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º VICE-PRESIDENTE