Lei Ordinária nº 7.823/2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A COMISSÃO DE PROFILAXIA DE TROMBOEMBOLISMO VENOSO - TEV - NOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7823 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A COMISSÃO DE PROFILAXIA DE TROMBOEMBOLISMO VENOSO - TEV - NOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizados os hospitais públicos e privados do Estado a criarem uma Comissão de Profilaxia de Tromboembolismo venoso - TEV .
Art. 2º A Comissão será composta por, no mínimo, 4 (quatro) membros, atuantes no hospital, eleitos ou designados pela diretoria técnica e com mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, podendo este ser revalidado por mais 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Terá a Comissão, obrigatoriamente, um médico do corpo clínico, um farmacêutico, um funcionário administrativo e um enfermeiro. Um ou mais membros podem ser designados pela diretoria técnica.
Art. 3º Caberá à diretoria técnica designar o Presidente da Comissão e cobrar resultados dos trabalhos, conforme cronograma com prazos preestabelecidos.
Art. 4º Caberá à Comissão:
I - coleta e análise dos dados de profilaxia do hospital para elaboração de um plano de ação;
II - alertar toda comunidade hospitalar sobre o risco de TEV em todos os pacientes internados;
III - orientar sobre a necessidade, a segurança e a eficácia da profilaxia de TEV feita corretamente;
IV - elaborar e aplicar estratégias para melhoria da profilaxia de TEV no hospital;
V - analisar, divulgar o resultado e propor intervenções para melhorias.
Art. 5º A Comissão reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, mediante a convocação do presidente, salvo uma convocação extraordinária.
Art. 6º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador