Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.827/2017

ALTERA A LEI Nº 5390, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ESTOCAGEM E QUEIMA DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 7827 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.

ALTERA A LEI Nº 5390 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ESTOCAGEM E QUEIMA DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescente-se no artigo 16º da Lei nº 5.390 de 19 de fevereiro de 2009, onde couber, a seguinte redação:

"Art. 16 ...

Parágrafo único. A queima de fogos em terraços e coberturas de hotéis, que possuam brigadas de incêndio própria, poderá ser feita desde que respeitadas as distâncias referidas no caput e

§ 1º deste artigo e, apenas, com o uso de bombas com calibre de até 3 polegadas, respaldada por parecer técnico quanto à resistência da estrutura do terraço ou cobertura em questão, emitido por engenheiro devidamente inscrito no CREA/RJ e com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART), e somente depois de obtida a licença prévia dos órgãos de defesa civil e segurança pública, na forma do

Art. 14 desta Lei."

Art. 2º Acrescente-se o 16-A à Lei nº 5.390 de 19 de fevereiro de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 16-A Os proprietários de terraços e coberturas de hotéis, bem como as empresas executoras de queimas de fogos nesses lugares serão responsáveis solidariamente pelos danos causados a terceiros.

Parágrafo único. Caso os danos a terceiros sejam causados pelo abalo da estrutura do terraço ou cobertura, o engenheiro que emitiu o parecer técnico respectivo também responderá solidariamente."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador