Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.829/2018

DETERMINA A COMUNICAÇÃO, POR PARTE DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E POSTOS DE SAÚDE, NAS OCORRÊNCIA DE EMBRIAGUES OU USO DE DROGAS POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE.

LEI Nº 7829 DE 02 DE JANEIRO DE 2018.

DETERMINA A COMUNICAÇÃO, POR PARTE DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E POSTOS DE SAÚDE, NAS OCORRÊNCIA DE EMBRIAGUES OU USO DE DROGAS POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Determina que os hospitais, postos de saúde e clínicas públicas ou privadas, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, comuniquem, à Delegacia da Criança e Adolescente Vítima - DCAV, ao Conselho Tutelar da região e aos pais ou responsáveis legais, as ocorrências, envolvendo crianças ou adolescentes que tenham sido atendidas nos setores de emergência por consumo excessivo de álcool ou por uso de drogas.

§ 1º A Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA, o Conselho Tutelar da região e os pais ou responsáveis legais deverão ser imediatamente comunicados.

§ 2º Aos órgãos públicos caberão a apuração e circunstâncias dos fatos, estabelece responsabilidades pelo ocorrido e a decisão sobre as medidas cabíveis de conformidade com a lei vigente e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º Em caso de descumprimento da presente lei por parte da unidade médica, incorrerá as seguintes penalidades para o infrator:

I - pagamento de multa no valor de 22.132,75 UFIRs-RJ (Vinte e duas mil, cento e trinta e duas Unidades Fiscais de Referência e setenta e cinco décimos).

II - pagamento de multa no valor de 44.265,50 UFIRs-RJ (Quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco Unidades Fiscais de Referência e cinquenta décimos), em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 02 de janeiro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador