Lei Ordinária nº 7.841/2018
VEDA A INCLUSÃO DE TAXA DE SERVIÇO NA CONTA DO CONSUMIDOR, EM RAZÃO DA OPÇÃO PELA MODALIDADE DE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PESO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7841 DE 10 DE JANEIRO DE 2018.
VEDA A INCLUSÃO DE TAXA DE SERVIÇO NA CONTA DO CONSUMIDOR, EM RAZÃO DA OPÇÃO PELA MODALIDADE DE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PESO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado, aos proprietários de restaurantes e similares que explorem a modalidade de comércio de alimentos a peso, incluir taxa de serviço na conta do consumidor.
Parágrafo único. O disposto no
Art. 1º não se aplica para os pedidos efetuados diretamente aos atendentes do estabelecimento.
Art. 2º Os estabelecimentos, que não observarem o disposto na presente lei, estarão sujeitos a penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990).
Art. 3º A contumácia no descumprimento da presente lei poderá ensejar a interdição temporal do estabelecimento nos prazos e condições a serem estabelecidos na regulamentação da presente lei.
Art. 4º O órgão estadual competente deverá regulamentar a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador