Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.842/2018

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO PORTADOR DE DIABETES.

LEI Nº 7842 DE 10 DE JANEIRO DE 2018.

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO PORTADOR DE DIABETES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 1º da Lei nº 2.814 , de 31 de outubro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Carteira de Identificação do Diabético."

Art. 2º O Artigo 2º da Lei nº 2.814 , de 31 de outubro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º A carteira de Identificação de que trata o artigo anterior deverá conter;

I - nome;

II - naturalidade;

III - filiação;

IV - estado civil;

V - data de nascimento;

VI - data de emissão;

VII - grupo sanguíneo - fator RH;

VIII - registro geral de identificação expedido por órgão competente;

IX - frase, em destaque, informando o tipo de Diabetes e, se for o caso, que o portador faz uso constante de insulina."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador