Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.852/2018

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO USO DO FILTRO SOLAR E DIVULGAÇÃO DAS DOENÇAS CAUSADAS PELA EXPOSIÇÃO EXCESSIVA AOS RAIOS SOLARES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7852 DE 15 DE JANEIRO DE 2018.

ALTERA O

ANEXO DA LEI Nº 5645 , DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO USO DO FILTRO SOLAR E DIVULGAÇÃO DAS DOENÇAS CAUSADAS PELA EXPOSIÇÃO EXCESSIVA AOS RAIOS SOLARES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o Anexo da Lei 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, incluindo, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na semana do dia 22 de setembro de cada ano, a "Semana Estadual de Conscientização do uso do filtro solar e divulgação das doenças causadas pela exposição excessiva aos raios solares".

Art. 1º Fica instituída no Estado do Rio de Janeiro a Campanha de Prevenção ao Câncer de Pele denominada "JANEIRO LARANJA", a ser promovida anualmente durante todo o mês de janeiro, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção do câncer de pele e as formas corretas de exposição aos raios solares e utilização de filtros ou protetores, principalmente durante o verão. (Redação dada pela Lei nº 9176 /2021)

§ 1º O símbolo da Campanha prevista no caput deste artigo será "uma cara desenhada em forma de Sol", na cor alaranjada,, com os dizeres "Curta um bronzeado, mas não se queime", podendo as Instituições Públicas Estaduais participarem da divulgação da Campanha mediante a utilização de iluminação e decorações em suas sedes, monumentos e logradouros públicos na cor laranja, em especial os de relevante importância e grande fluxo de pessoas, para rememorar os riscos de exposição inadequada aos raios solares. (Redação acrescida pela Lei nº 9176 /2021)

§ 2º No decorrer do mês serão desenvolvidas ações educativas tais como palestras e seminários nos diversos segmentos da sociedade, bem como panfletagem, caminhadas e outras estratégias em áreas destinadas ao lazer, tais como praias, piscinas, clubes, etc, podendo o Poder Público firmar convênios com os municípios e associações sem fins lucrativos para realização destes atos. (Redação acrescida pela Lei nº 9176 /2021)

§ 3º São objetivos primários da Campanha Janeiro Laranja: I - esclarecer à sociedade civil sobre a importância e necessidade de prevenção do câncer de Pele mediante a exposição aos raios solares em horários adequados e a utilização de filtros ou protetores solares, bem como acerca da necessidade de exame preventivo visando o diagnóstico precoce e a realização imediata do respectivo tratamento, conscientizando a população da potencialização da cura deste tipo de câncer quando diagnosticado em tempo; II - ampliar e facilitar o acesso à realização do exame preventivo, inclusive com disponibilização de laboratórios móveis com os equipamentos e pessoal necessários para a realização de exames junto às comunidades e áreas de lazer públicas, em datas pré-determinadas e amplamente divulgadas; III - divulgar os direitos assegurados em nível federal e estadual acerca das ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento do câncer de pele no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive quanto ao prazo máximo para início do tratamento oncológico. (Redação acrescida pela Lei nº 9176 /2021)

§ 4º A campanha deverá ser desenvolvida em todas as esferas do poder, em ações unificadas do Poder Executivo Estadual e respectivos municípios, com participação dos profissionais da saúde e enfermagem necessários para a intensificação das ações preventivas e realização dos correspondentes exames. (Redação acrescida pela Lei nº 9176 /2021)

Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ANEXO ... SETEMBRO ... Dia 22 - Semana Estadual de conscientização do filtro solar. ..."

Art. 2º A campanha ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado do Rio de Janeiro, passando o Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, a vigorar com a seguinte redação: CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: JANEIRO (...) MÊS DE JANEIRO Mês da Campanha de Prevenção ao Câncer de Pele denominada "JANEIRO LARANJA", para combate e prevenção ao câncer de pele. (Redação dada pela Lei nº 9176 /2021)

Art. 3º A abrangência do tema inserido no bojo dessa lei será realizada nas repartições e órgãos públicos, estações rodoviárias, metroviárias e aquaviárias, nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, bem como nos locais de grande apelo turístico.

Art. 4º A divulgação do tema será realizada da seguinte forma: I - material gráfico, a ser distribuído através de folhetos, fôlderes e adesivos, esclarecendo os prejuízos causados pela exposição excessiva aos raios solares sem a devida proteção, a fim de evitar o câncer de pele, entre outras doenças. II - palestras e exibições de vídeos educativos em locais determinados, para demonstrar, entre outras coisas, o período adequado para uma exposição segura aos raios solares.

Parágrafo único. Todo material distribuído deverá conter o alerta de que, aparecendo qualquer sintoma elencado no material, um médico deverá ser consultado.

Art. 5º As medidas estampadas no artigo anterior serão promovidas pela Secretaria Estadual de Saúde, pelo Conselho Estadual de Saúde, sem prejuízo da participação das sociedades médicas específicas, de acordo com as especialidades envolvidas sobre o teor desta Lei.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. (Redação acrescida pela Lei nº 9176 /2021)

Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação. Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 2018. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador