Lei Ordinária nº 7.853/2018
ALTERA A LEI Nº 4896, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006, PARA REGULAMENTAR A OFERTA DE SERVIÇOS E PRODUTOS POR TELEFONE, NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 7853 DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
ALTERA A LEI Nº 4896 , DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006, PARA REGULAMENTAR A OFERTA DE SERVIÇOS E PRODUTOS POR TELEFONE, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se o artigo 1-A à Lei nº 4.896 , de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A Fica estabelecido que os telefonemas para oferta de produtos e serviços aos que não constarem na lista de privacidade telefônica devem ser realizados exclusivamente de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 18h (Dezoito horas), sendo vedada qualquer ligação de telemarketing aos sábados, domingos e feriados em qualquer horário."
Art. 2º Acrescente-se o artigo 1-B à Lei nº 4.896 , de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 1ºB Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedado a utilização de número privativo, devendo ainda identificar a empresa logo no início da chamada."
Art. 3º Acrescente-se o
§ 1º ao artigo 5º da Lei nº 4.896 , de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
§ 1º As denúncias apuradas devem ser encaminhadas aos órgãos de proteção e de defesa do consumidor para fins de aplicação imediata da multa devida por cada denúncia confirmada, devendo as multas serem revertidas em favor do Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
..."
Art. 4º Acrescente-se o
§ 2º ao artigo 5º da Lei nº 4.896 , de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
...
§ 2º O consumidor poderá, ainda, apresentar denúncia direta aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, que deverão apurar a veracidade das denúncias em processo administrativo próprio, respeitando-se a ampla defesa às empresas denunciadas, decidindo pela aplicação ou não da multa no mesmo ato de apuração da denúncia."
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador