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Lei Ordinária nº 7.855/2018

DISPÕE SOBRE OS REGISTROS DE OCORRÊNCIAS, ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS E SEUS PRATICANTES, E A PRODUÇÃO DE DADOS ESTATÍSTICOS PELA POLÍCIA CIVIL E INSTITUTO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7855 DE 15 DE JANEIRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE OS REGISTROS DE OCORRÊNCIAS, ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS E SEUS PRATICANTES, E A PRODUÇÃO DE DADOS ESTATÍSTICOS PELA POLÍCIA CIVIL E INSTITUTO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CRIA SUBTÍTULO NOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DENOMINADO "INTOLERÂNCIA RELIGIOSA", DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO E A DIVULGAÇÃO DE DADOS ESTATÍSTICOS PELO INSTITUTO DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Redação dada pela Lei nº 8343 /2019)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Às ocorrências, que envolvam instituições religiosas ou seus praticantes individualmente, havendo motivação, devidamente comprovada, por intolerância religiosa, serão enquadradas, obrigatoriamente, no

Art. 208 do Código do Processo Penal Brasileiro, "Crime Contra o Sentimento Religioso".

Parágrafo único. As ocorrências, de que trata o caput deste artigo, passam a ter o subtítulo "Intolerância Religiosa".

Art. 1º As ocorrências policiais relacionadas a atos contra qualquer tipo de organizações religiosas ou seus praticantes individualmente, quando no exercício da sua liberdade de consciência, crença e exercício de culto, devidamente comprovada a motivação religiosa, serão capitulados pela autoridade policial com base na legislação penal vigente. (Redação dada pela Lei nº 8343 /2019)

Art. 2º Para efeitos do cumprimento da presente Lei, entende-se como "instituições religiosas" todo e qualquer local onde ocorra a celebração da fé, independente da sua origem e orientação, denominações, credos, crença, culto e métodos.

Parágrafo único. Ficam incluídas, para efeitos desta Lei, as ocorrências caracterizadas como intolerância religiosa, as praticadas contra indivíduos, de forma isolada.

Art. 2º Para efeitos do cumprimento da presente Lei, entende-se como "organizações religiosas", nos termos do inciso IV, do artigo 44 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, todo e qualquer local onde ocorra a celebração da fé, independente da sua origem e orientação, denominações, credos, crença, culto e métodos (Redação dada pela Lei nº 8343 /2019)

Art. 3º A recusa de atendimento e/ou ingresso em órgão público ou instituições privadas de qualquer natureza, em razão da religião professada e/ou pelos apetrechos religiosos ostentados pelo requerente, ensejará o registro de que trata o

Art. 1º desta Lei.

Art. 3º A recusa de atendimento ou ingresso em órgão público ou instituição privada de qualquer natureza, em razão da religião professada ou pelos apetrechos religiosos ostentados pela vítima, ensejarão, quando hipótese, a capitulação pela Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei Caó), a juízo do Delegado de Polícia, também com observância, neste caso, do

Art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a Igrejas, Templos Religiosos, ou qualquer tipo de organizações religiosas, no que diz respeito a apetrechos e vestimentas não condizentes ou atentatórios aos dogmas e princípios das respectivas religiões (Redação dada pela Lei nº 8343 /2019)

Art. 4º O Instituto de Segurança Pública - ISP providenciará o registro e tratamento das informações de que trata o

Art. 1º, objetivando gerar estatísticas sobre o fenômeno crimes por intolerância religiosa.

Art. 4º O Instituto de Segurança Pública (ISP) providenciará a divulgação das informações das incidências de "Intolerância Religiosa", com a respectiva análise temática e comparativa, até o 11º dia útil do mês subsequente. (Redação dada pela Lei nº 8343 /2019)

Parágrafo único. Nos boletins, estudos, dados estatísticos e demais publicações do ISP, deverão constar, especificamente, os dados referentes às observações de "intolerância religiosa".

Art. 5º O ISP realizará estudos específicos sobre os crimes que envolvam intolerância religiosa, objetivando analisar o fenômeno e propor alternativas para o combate à impunidade quanto a estes crimes.

Art. 6º Os líderes religiosos ou representantes, que possam ser associados a uma instituição religiosa específica que, por qualquer meio, incentivarem o cometimento de crimes contra o sagrado religioso de outra crença, sofrerão penalidades administrativas.

Parágrafo único. A penalidade administrativa, de que trata o caput deste artigo, poderá ser fixada em até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme ponderação da autoridade responsável.

Art. 7º A negativa do registro, de que trata a presente Lei, sujeitará o servidor responsável pela omissão em crime de responsabilidade.

Art. 7º A escusa de registro da ocorrência policial sem a devida justificativa sujeitará o servidor às sanções disciplinares cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 8343 /2019)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 2018. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador