Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.874/2018

DETERMINA QUE, EM TODOS OS HOSPITAIS GERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM QUE EXISTAM UNIDADES DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA, SEJAM DISPONIBILIZADOS LEITOS E TRATAMENTO PARA PESSOAS COM TRANSTORNO MENTAL, NA FORMA QUE MENCIONA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7874 DE 02 DE MARÇO DE 2018.

DETERMINA QUE, EM TODOS OS HOSPITAIS GERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM QUE EXISTAM UNIDADES DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA, SEJAM DISPONIBILIZADOS LEITOS E TRATAMENTO PARA PESSOAS COM TRANSTORNO MENTAL, NA FORMA QUE MENCIONA. DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITOS E TRATAMENTOS PARA PESSOAS COM TRANSTORNO MENTAL NOS HOSPITAIS GERAIS COM UNIDADE PSIQUIÁTRICA E A INCLUSÃO DE TERAPEUTAS OCUPACIONAIS NAS EQUIPES MULTIDISCIPLINARES DOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (Redação dada pela Lei nº 10848 /2025)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Fica determinado que, em todos os hospitais gerais do Estado do Rio de Janeiro em que existam unidades de internação psiquiátrica, sejam disponibilizados leitos e tratamento para pessoas com transtorno mental, na forma que estabelece esta Lei.

Art. 2º Deve ser reservado ambiente físico adequado para esses pacientes, com: calendários, relógios, espelhos e quadros, a fim de favorecer a orientação no tempo e no espaço; um refeitório, já que não se alimentam no leito; uma área de lazer, para que possam participar de atividades físicas; sala de estar, com rádio e televisão, de preferência no andar térreo, para facilitar o acesso à área de lazer e refeitório.

Art. 3º Devem ser realizados cursos de capacitação de pessoal auxiliar na área de saúde mental.

Art. 4º Para atendimento desses pacientes, deverão fazer parte da equipe multidisciplinar hospitalar, além de médicos, enfermeiras, técnicos e pessoal de apoio, a presença de assistentes sociais, psicólogos e terapeutas ocupacionais.

Art. 4º-A Torna-se obrigatória a inclusão de Terapeutas Ocupacionais nas equipes multidisciplinares dos hospitais públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Para os fins do disposto nesta lei entende-se por terapeutas ocupacionais os profissionais habilitados para avaliar a demanda de assistência terapêutica ocupacional no contexto hospitalar, com vistas a desenvolver a autonomia e independência nas atividades de vida diária (AVDs) e atividades instrumentais de vida diária (AIVDs), de estudo, trabalho, lazer, atividades lúdicas, descanso e participação social durante o período de internação hospitalar e orientações para o pós-alta.

§ 2º O terapeuta ocupacional é um profissional integrado com o plano de cuidado da equipe multiprofissional, com o fim de oferecer cuidado integral à saúde e criar condições de resposta à realidade clínica do cliente/paciente/usuário.

§ 3º A unidade hospitalar deverá garantir a cobertura de, no mínimo, um terapeuta ocupacional para cada 12 (doze) leitos, em período matutino e/ou vespertino, no mínimo 6 (seis) horas/dia. (Redação acrescida pela Lei nº 10848 /2025)

Art. 5º O trabalho junto aos leitos psiquiátricos deve estar estritamente associado à Rede de Atenção Psicossocial, especialmente aos Centros de Atenção Psicossocial.

Art. 6º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde, expedirá as normas de execução da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência