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Lei Ordinária nº 7.875/2018

DISPÕE SOBRE A RESERVA, DE NO MÍNIMO 5% (CINCO POR CENTO), DAS VAGAS DE EMPREGO NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE OBRAS PÚBLICAS, PARA PESSOAS DO SEXO FEMININO.

LEI Nº 7875 DE 02 DE MARÇO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A RESERVA, DE NO MÍNIMO 5% (CINCO POR CENTO), DAS VAGAS DE EMPREGO NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE OBRAS PÚBLICAS, PARA PESSOAS DO SEXO FEMININO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º A administração pública direta e indireta fará constar, em todos os editais de licitação de obras públicas e em todos as contratações diretas realizadas com o mesmo fim, exigência de que a empresa contratada reserve, no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de emprego na área de construção civil, para pessoas do sexo feminino.

Art. 2º A obrigação de que trata esta lei deverá ser, obrigatoriamente, observada, quando da renovação de contratos que envolvam obras públicas empreendidas pela administração pública estadual direta e indireta.

Art. 3º A inobservância do disposto no

Art. 1º ensejará a nulidade de edital de licitações ou do ato de dispensa, conforme o caso.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência