Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.879/2018

OBRIGA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A EMITIR GRATUITAMENTE 2ª VIA DE EXTRATO BANCÁRIO EXPEDIDO EM PAPEL TERMO SENSÍVEL OU DE DURAÇÃO TRANSITÓRIA ATÉ CINCO ANOS APÓS O ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE OU DA EMISSÃO DO EXTRATO.

LEI Nº 7879 DE 02 DE MARÇO DE 2018.

OBRIGA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A EMITIR GRATUITAMENTE 2ª VIA DE EXTRATO BANCÁRIO EXPEDIDO EM PAPEL TERMO SENSÍVEL OU DE DURAÇÃO TRANSITÓRIA ATÉ CINCO ANOS APÓS O ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE OU DA EMISSÃO DO EXTRATO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º As instituições financeiras no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão emitir gratuitamente 2ª via de qualquer extrato bancário que estiver ilegível, expedido em papel termossensível ou de duração transitória, até 5 (cinco) anos após o encerramento da conta-corrente ou da emissão do extrato.

Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência