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Lei Ordinária nº 7.883/2018

INSTITUI O PROGRAMA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 7883 DE 02 DE MARÇO DE 2018.

INSTITUI O PROGRAMA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Segurança e Saúde no Trabalho dos Agentes de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como agentes de segurança pública todo servidor público que atue na segurança pública, seja policial civil, policial militar, bombeiro militar, inspetor prisional ou agente do Departamento Geral de Ações Sócio- Educativas - DEGASE.

Art. 2º São objetivos do Programa instituído por esta Lei:

I - a atuação preventiva em relação aos acidentes ou doenças relacionadas aos processos laborais por meio de mapeamento de riscos inerentes à atividade;

II - o aprofundamento e sistematização dos conhecimentos epidemiológicos de doenças ocupacionais entre profissionais de segurança pública;

III - a mitigação dos riscos e danos à saúde e à segurança;

IV - a melhoria das condições de trabalho dos agentes de segurança pública, para prevenir ou evitar a morte prematura do trabalhador ou a incapacidade total/parcial para o trabalho;

V - a criação de dispositivos de transmissão e de formação em temas de segurança, saúde e higiene, com periodicidade regular, por meio de eventos de sensibilização, palestras e inclusão de disciplinas nos cursos regulares das instituições.

Art. 3º São objetos de atenção especial do deste Programa:

I - as jornadas de trabalho;

II - a proteção à maternidade;

III - o trabalho noturno;

IV - os equipamentos de proteção individual;

V - o trabalho em ambiente de risco e/ou insalubre;

VI - a higiene de alojamentos, banheiros e unidades de conforto e descanso para os servidores;

VII - segurança no processo de trabalho.

Art. 4º O resultado do mapeamento previsto no

Art. 2º, I, ensejará a realização de um programa de prevenção a riscos ambientais, com a implantação de medidas de controle e monitoramento dos mesmos.

Art. 5º Fica assegurado o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos profissionais de segurança pública, em quantidade e qualidade adequadas, garantindo sua reposição permanente, considerados o desgaste e prazos de validade.

§ 1º O fornecimento dos equipamentos de proteção individual deve ser acompanhado de formação e treinamento continuado quanto ao seu uso correto, para prevenir as consequências de seu uso continuado e outras doenças profissionais ocasionadas por esforço repetitivo.

§ 2º Os equipamentos de proteção individual fornecidos devem contemplar as diferenças de gênero e de compleição física.

Art. 6º Devem ser asseguradas às agentes femininas gestantes e/ou lactantes instalações físicas e equipamentos individuais,

considerando suas especificidades.

Art. 7º Os veículos utilizados no exercício profissional e as instalações em todas as instituições devem possuir adequação, manutenção e permanente renovação, com ênfase para as condições de segurança, higiene, saúde e ambiente de trabalho.

Art. 8º Na atenção à saúde dos agentes de que trata esta Lei, devem ser observados:

I - a realização de avaliação em saúde multidisciplinar periódica,

considerando as especificidades das atividades realizadas por cada agente, incluindo exames clínicos e laboratoriais;

II - o acesso ao atendimento em saúde mental, de forma a viabilizar o enfrentamento da depressão, estresse e outras alterações psíquicas;

III - o desenvolvimento de programas de acompanhamento e tratamento dos agentes envolvidos em ações com resultado letal ou alto nível de estresse;

IV - a implementação de políticas de prevenção, apoio e tratamento do alcoolismo, tabagismo ou outras formas de drogadição e dependência química;

V - o desenvolvimento de programas de prevenção ao suicídio, disponibilizando atendimento psiquiátrico, núcleos terapêuticos de apoio e divulgação de informações sobre o assunto;

VI - o estímulo à prática regular de exercícios físicos, garantindo a adoção de mecanismos que permitam o cômputo de horas de atividade física como parte da jornada semanal de trabalho;

VII - a elaboração de cartilhas voltadas à reeducação alimentar, como forma de diminuição de condições de risco à saúde e como fator de bem-estar profissional e autoestima.

Art. 9º Em caso de reabilitação e reintegração dos agentes de que trata esta Lei, devem ser adotadas como medidas:

§ 1º A promoção de reabilitação e a reintegração dos agentes ao trabalho, em casos de lesões, traumas, deficiências ou doenças ocupacionais, em decorrência do exercício de suas atividades;

§ 2º A viabilização de mecanismos de readaptação dos agentes e deslocamento para novas funções ou postos de trabalho, como alternativa ao afastamento definitivo e à inatividade, em decorrência de acidente de trabalho, ferimentos ou sequelas.

Art. 10 Para assegurar a dignidade e a segurança no trabalho, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

I - manutenção de política abrangente de prevenção de acidentes e ferimentos, incluindo a padronização de métodos e rotinas, atividades de atualização e capacitação, bem como a constituição de comissão especializada para coordenar esse trabalho;

II - garantia, aos profissionais de segurança pública, de acesso ágil e permanente a toda informação necessária para o correto desempenho de suas funções, especialmente no tocante à legislação a ser observada;

III - erradicação de todas as formas de punição, envolvendo maus tratos, tratamento cruel, desumano ou degradante contra os profissionais de segurança pública, tanto no cotidiano funcional como em atividades de formação e treinamento;

IV - combate ao assédio sexual e moral nas instituições, veiculando campanhas internas de educação e garantindo canais para o recebimento e apuração de denúncias;

V - garantia de que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos dispondo sobre punições, escalas, lotação e transferências sejam devidamente motivados e fundamentados e publicados;

VI - regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de segurança pública, garantindo o exercício do direito à convivência familiar e comunitária.

Art. 11 Fica criada a Comissão Multidisciplinar Integrada de Gestão em Segurança e Saúde no Trabalho, com caráter permanente, com a atribuição de propor diretrizes e acompanhar as ações em segurança e saúde no trabalho nas instituições policiais ou prisionais.

§ 1º A Comissão deverá ser composta de trabalhadores de diferentes graus hierárquicos, técnicos das instituições e integrantes das universidades.

§ 2º Deverá ser observada a paridade de gêneros na composição da Comissão.

Art. 12 Fica assegurada a criação de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes- CIPA, com composição paritária de representação de servidores e da direção das instituições.

Art. 13 As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementada, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência