Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.892/2018

ALTERA A LEI Nº 3269, DE 15 DE OUTUBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LICENÇA PARA DOAÇÃO DE SANGUE NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL.

LEI Nº 7892 DE 06 DE MARÇO DE 2018.

ALTERA A LEI Nº 3269 , DE 15 DE OUTUBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LICENÇA PARA DOAÇÃO DE SANGUE NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a Ementa da Lei nº 3.269 , de 15 de outubro de 1999, que passa a seguinte redação:

"DISPÕE SOBRE A LICENÇA PARA DOAÇÃO DE SANGUE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS"

Art. 2º Fica alterado o Artigo 1º da Lei nº 3.269 , de 15 de outubro de 1999, que passa a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam autorizados os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a concederem licença para doação de sangue, com o objetivo de incentivar a doação de sangue entre os servidores públicos estaduais."

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Fica alterado o Artigo 3º da Lei nº 3.269 , de 15 de outubro de 1999, que passa a seguinte redação:

"Art. 3º O servidor público estadual que doar sangue de forma voluntária e regular por pelo menos 02 (duas) vezes a cada ano, além de ter justificado o dia em que se ausentou do serviço para a doação de sangue, fará jus a uma folga ou dispensa do serviço de 01 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho.

§ 1º A referida folga ou dispensa ocorrerá obrigatoriamente durante o ano em que o servidor em questão tenha doado sangue

§ 2º A unidade de saúde onde foi realizada a doação de sangue fornecerá ao servidor o comprovante da doação para apresentação à chefia imediata, que procederá à anotação na ficha funcional do servidor."

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 06 de março de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador