Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.908/2018

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CLÍNICAS E HOSPITAIS PRIVADOS, SITUADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A MANTEREM CADASTRO DOS PROFISSIONAIS INTEGRANTES DE EQUIPES MÉDICAS QUE REALIZAREM PROCEDIMENTOS SOB REGIME DE "DAY CLINIC", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7908, DE 14 DE MARÇO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CLÍNICAS E HOSPITAIS PRIVADOS, SITUADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A MANTEREM CADASTRO DOS PROFISSIONAIS INTEGRANTES DE EQUIPES MÉDICAS QUE REALIZAREM PROCEDIMENTOS SOB REGIME DE "DAY CLINIC", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Ficam as clínicas e hospitais privados situados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que oferecem serviços para procedimentos clínicos ou cirúrgicos, de médio e pequeno porte, na modalidade "day clinic", obrigados a manter registrada, para eventual consulta ou solicitação, as seguintes informações:

I - nome e o registro, expedido pelo órgão competente, do profissional responsável pela realização do procedimento clínico ou cirúrgico;

II - relação dos demais profissionais integrantes da equipe médica, que vieram a participar, de alguma forma, do procedimento clínico ou cirúrgico, contendo o registro profissional, expedido pelo órgão responsável, bem como a sua especialidade;

III - dados pessoais do paciente, data da realização e a natureza do procedimento clínico ou cirúrgico adotado;

IV - as informações contidas nos incisos I, II e III, deverão ser armazenadas pelas clínicas e hospitais, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único. As disposições contidas no caput do Artigo 1º não se aplicam aos profissionais integrantes do quadro de funcionários das clínicas e hospitais.

Art. 2º Sem prejuízo das disposições contidas nesta lei, ficam as clínicas e hospitais obrigados a abrir prontuário médico para realização dos procedimentos clínicos ou cirúrgicos previstos nesta lei.

Art. 3º Fica vedada a divulgação das informações previstas nesta lei, salvo quando solicitadas pelos pacientes, autoridade policial ou por determinação judicial.

Art. 4º O Poder Executivo, em parceria com Conselho Regional de Medicina, adotarão as medidas necessárias para aplicação das disposições contidas nesta lei.

Art. 5º Sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, o descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de março de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador