Lei Ordinária nº 7.910/2018
ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA ESTADUAL DA PROMOÇÃO DA LIBERDADE E DO RESPEITO A TODAS AS RELIGIÕES.
LEI Nº 7910, DE 14 DE MARÇO DE 2018.
ALTERA O
ANEXO DA LEI Nº 5645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA ESTADUAL DA PROMOÇÃO DA LIBERDADE E DO RESPEITO A TODAS AS RELIGIÕES.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Inclui, no Anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual da Promoção da Liberdade e do Respeito a todas as Religiões, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de junho.
§ 1º No dia 14 de junho de cada ano deverão ser realizadas ações sociais de informação, inclusão e manifestação religiosa.
§ 2º Por ocasião da data instituída nesta Lei, a ALERJ realizará evento que auxilie na promoção da liberdade e do respeito a todas as religiões.
§ 3º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO DO CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
...
JUNHO
...
Dia 14 - Dia Estadual da Promoção da Liberdade e do Respeito a todas as Religiões.
..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 14 de março de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador