Lei Ordinária nº 7.912/2018
ESTABELECE A CAMPANHA PARA O ESCLARECIMENTO, A DIVULGAÇÃO E O INCENTIVO À DOAÇÃO DE MEDULA ÓSSEA E DE PLAQUETAS.
LEI Nº 7912, DE 14 DE MARÇO DE 2018.
ESTABELECE A CAMPANHA PARA O ESCLARECIMENTO, A DIVULGAÇÃO E O INCENTIVO À DOAÇÃO DE MEDULA ÓSSEA E DE PLAQUETAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a campanha para o esclarecimento, a divulgação e o incentivo à doação de medula óssea e de plaquetas.
Art. 2º Ficam as escolas de nível médio, universidades e empresas, estas com mais de 10 (dez) funcionários, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a divulgar, anualmente, a importância da doação de medula óssea e de plaquetas, bem como esclarecer como os procedimentos são feitos.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do cumprimento desta lei.
Art. 3º O material para a campanha, bem como palestrantes, podem ser solicitados junto ao HEMORIO (Instituto Estadual de Hematologia Arthur de Siqueira Cavalcanti) ou INCA (Instituto Nacional de Câncer).
Art. 4º Em materiais publicitários da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, poderão constar informações sobre a importância da doação de medula óssea e de plaquetas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 14 de março de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador