Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.923/2018

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAAFAMILIAR.

LEI Nº 7923, DE 20 DE MARÇO DE 2018.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAAFAMILIAR.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAAFamiliar -, voltada aos agricultores familiares e às organizações de agricultores familiares.

Art. 2º São objetivos do PAAFamiliar:

I - fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;

II - estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;

III - favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais;

IV - incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;

V - incentivar a transição agroecológica e orgânica da agricultura familiar e camponesa visando assegurar a promoção da segurança alimentar e nutricional e a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos.

Art. 3º Fica autorizado o estabelecimento de parceria entre o Governo do Estado, municípios e as organizações de agricultores familiares, com a participação do Órgão Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural- EMATER-RIO para fins de capacitação e assistência técnica, visando a acelerar a transição da agricultura familiar e camponesa para o sistema de produção agroecológica ou orgânica.

Art. 4º A gestão do PAAFamiliar será realizada por colegiado, garantida a participação de no mínimo três entidades de representação dos segmentos mencionados no caput do

Art. 1º.

Art. 5º O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização do PAAFamiliar.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º VETADO.

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 20 de março de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador