Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.928/2018

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO GRATUITO DE PULSEIRA DE IDENTIFICAÇÃO A CRIANÇAS DE ATÉ DOZE ANOS EM EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS EM LOCAIS ABERTOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 7928, DE 27 DE MARÇO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO GRATUITO DE PULSEIRA DE IDENTIFICAÇÃO A CRIANÇAS DE ATÉ DOZE ANOS EM EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS EM LOCAIS ABERTOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Fica obrigado o fornecimento de pulseiras de identificação a crianças abaixo de doze anos, em todos os eventos públicos que sejam realizados em locais públicos, que concentrem mais de 1.000 (uma mil) pessoas.

§ 1º Excetuam-se as manifestações, atos, marchas e paradas de caráter político, bem como os eventos realizados em movimento.

§ 2º Ficará a cargo dos produtores e/ou organizadores dos eventos citados no caput deste artigo a obrigatoriedade do fornecimento gratuito das pulseiras.

Art. 2º A pulseira de identificação deverá ser dotada de sistema que impeça sua reutilização, ser inviolável, intransferível, resistente a água e hipoalergênica, na qual o próprio responsável fará a indicação dos dados da criança.

§ 1º Serão afixados cartazes em locais visíveis e de fácil acesso, durante o evento, informando sobre esta legislação e o local onde retirar as pulseiras.

§ 2º A pulseira deverá conter informações necessárias à identificação e localização dos pais ou responsáveis pela criança.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de março de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador