Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.932/2018

TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES NAS ACADEMIAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, ESCOLHINHAS ESPORTIVAS E DEMAIS ORGANIZAÇÕES QUE OFERECEM SERVIÇOS DE ATIVIDADES FÍSICAS, ESPORTIVAS E SIMILARES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INFORMANDO SOBRE A IMPORTÂNCIA DE CONSULTAR O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE A SITUAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.

LEI Nº 7932, DE 02 DE ABRIL DE 2018.

TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES NAS ACADEMIAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, ESCOLHINHAS ESPORTIVAS E DEMAIS ORGANIZAÇÕES QUE OFERECEM SERVIÇOS DE ATIVIDADES FÍSICAS, ESPORTIVAS E SIMILARES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INFORMANDO SOBRE A IMPORTÂNCIA DE CONSULTAR O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE A SITUAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Ficam as academias, clubes, associações, escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a afixar cartaz, em local visível, informando sobre a importância de consultar junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1 o registro do Profissional de Educação Física.

§ 1º O cartaz a que se refere o caput deste artigo deverá conter o número da presente Lei e a seguinte frase: "Caro aluno, consulte a validade do registro do seu profissional de Educação Física junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1 ou pelo site:.http://cref1.org.br/Denuncie a prática de exercício ilegal pelo telefone 2567-0789".

§ 2º O cartaz a que se refere o caput deste artigo será produzido e fornecido gratuitamente pelo CREF1, deverá ser confeccionado no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização. Este cartaz deverá ser afixado em local visível.

Art. 2º Caso o portal do CREF1 na internet mude de endereço, ficam os estabelecimentos elencados no art. 1º obrigados a atualizarem a informação em seus cartazes.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - Advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;

II - Multa de 100 (cem) a 500 (quinhentos) UFIR`s na segunda infração;

III - Multa de 500 (quinhentos) a 1.000 (um mil) UFIR`s a partir da terceira infração.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 02 de abril de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador