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Lei Ordinária nº 7.935/2018

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DA CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 7935 DE 03 DE ABRIL DE 2018.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DA CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Dispõe sobre a realização de campanha de conscientização sobre a síndrome de Guillain-Barré, a ser realizada, anualmente, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A campanha mencionada no caput do

Art. 1º desta lei, consistirá em:

I - eventos e atividades que envolverão a rede estadual da saúde e assistência social;

II - palestras sobre as consequências dessa síndrome;

III - criação de meios necessários de se evitar uma contaminação e proliferação da referida doença.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação, em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde, poderão promover, junto aos estabelecimentos de Ensino, a conscientização sobre a síndrome de Guillain-Barré.

Art. 4º Os locais exclusivos de ações de divulgação poderão ser preestabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde, que possui práticos conhecimentos dos locais e regiões de maior incidência e necessidade de aplicação do programa.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de abril de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador