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Lei Ordinária nº 7.945/2018

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE CADEIRAS DESTINADAS A CANHOTOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO.

LEI Nº 7945 DE 26 DE ABRIL DE 2018.

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE CADEIRAS DESTINADAS A CANHOTOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Fica obrigatória à disponibilização em salas de aula de cadeiras de braço para alunos canhotos matriculados em instituições de ensino na rede pública do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. As atribuições do caput se aplicam às instituições que realizem ocasionalmente palestras, concursos ou quaisquer atividades acadêmicas.

Art. 2º O número de cadeiras destinadas aos alunos canhotos, corresponderá a 10% (dez por cento) dos alunos matriculados, mantendo-se em estoque, em perfeito estado de conservação para uso imediato, as não utilizadas.

Art. 3º O Poder Executivo, através do órgão competente fiscalizará as instituições de ensino alcançadas por esta lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 26 de abril de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador