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Lei Ordinária nº 7.948/2018

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DO FUTEBOL MASCULINO E FEMININO - CONEFUT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7948 DE 04 DE MAIO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DO FUTEBOL MASCULINO E FEMININO - CONEFUT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual do Futebol do Rio de Janeiro - CONEFUT-RJ, órgão colegiado de caráter normativo e consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado de Esportes, tem por finalidade Propor, Elaborar, Sugerir e Fiscalizar, em âmbito Estadual, políticas no âmbito do Futebol Masculino e Feminino, em suas mais diversas modalidades e categorias, com ênfase nas questões ligadas ao profissionalismo de Atletas, Treinadores e membros das Equipes técnicas, com o objetivo de combater qualquer desvio e ingerência que haja nessa atividade, que não se fizer constar dessa Lei, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas Estaduais sobre o Futebol.

Art. 2º Ao CONEFUT-RJ compete:

I - participar na elaboração de critérios e parâmetros normativos para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições da pratica das atividades ligadas ao Futebol, em suas mais diversas modalidades, categorias e áreas profissionais de atuação, respeitando o gênero.

II - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes desportivas ligadas ao Futebol, fomentando a inclusão de ditames e temas desse gênero desportivo nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

III - apreciar anualmente a proposta orçamentária da Secretaria de Estado de Esportes e sugerir prioridades na alocação de recursos, observadas as necessidades do interior do Estado, sempre na área do Futebol, objeto dessa Lei;

IV - apoiar a Secretaria de Estado de Esportes na articulação com outros órgãos da administração pública Estadual, do Governo Federal, e do Municípios do Estado do Rio de Janeiro;

V - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo do Estado do Rio de Janeiro, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Estado, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção do Futebol em suas mais diversas categorias e áreas profissionais;

VI - propor a realização e acompanhar o processo organizativo, quando for o caso, da conferência estadual do Futebol, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse dessa área, que afete aos Profissionais, aos Atletas, aos Clubes e aos Organismos que se envolvam no tema futebol;

VII - zelar pelas deliberações das Conferencias Nacionais, Internacionais e de outros diplomas legais que tratem sobre o assunto, respeitando a Legislação vigente e tendo sempre em conta a soberania Constitucional do Estado do Rio de Janeiro;

VIII - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção do Futebol em suas mais diversas modalidades e dimensões;

IX - articular-se com órgãos e entidades públicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações ligadas ao Futebol, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação de uma política que zele pelo processo de controle social;

X - zelar pelos ditames culturais alcançados pelo futebol em nosso País e consequentemente em nosso Estado, especialmente pela preservação da memória e das tradições dessa modalidade esportiva, tendo em vista o local de destaque no Mundo em que ela tem colocado o Brasil - O País do Futebol;

XI - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos do Profissionais de Futebol, sejam esses jogadores profissionais, amadores, de divisões de base, treinadores, médicos, enfermeiros, massagistas, fisioterapeutas, fisiologistas, profissionais de educação física e de outros grupos que integrem o universo Profissional que órbita nessa área;

XII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades do Futebol;

XIII - definir suas diretrizes e programas de ação;

XIV - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros, respeitando a paridade de gênero;

XV - definir suas diretrizes e programas de ação;

XVI - elaborar o regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;

XVII - Toda atividade física voltada para o condicionamento fisco será ministrada por profissionais de Educação Física;

XVIII - Incentivar e apoiar jogos e campeonatos de base, dando as crianças e adolescentes até 18 (dezoito) anos, todo o amparo, didática, apoio psicológico, apoio educacional e aulas com profissionais de Educação Física;

XIX - Trabalhar para o fortalecimento dos clubes de futebol do interior do Estado, com o objetivo de haver no território fluminense, para além da capital, um maior número de clubes com grande expressão nacional;

XX - Estimular o desenvolvimento do esporte no interior do estado, devendo sempre trabalhar para que os investimentos e atividades desenvolvidas na área do futebol sejam também voltadas, e de forma significativa, para o interior do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Fica facultado ao CONEFUT-RJ propor a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área da promoção do Futebol a serem firmados pela Secretaria de Estado de Esportes com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.

§ 2º Os integrantes a que se refere o inciso III, titulares exclusivos de seus mandatos serão indicados pelo Secretário de Estado de Esporte, após processo seletivo e amplo debate sobre suas indicações.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º O CONEFUT-RJ é integrado por cinquenta e um membros designados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte composição:

I - Vinte e um representantes do Poder Público Estadual, sendo um de cada um dos órgãos a seguir descritos, indicados com respectivos suplentes pelos seus dirigentes máximos:

a) Secretaria de Estado de Esportes;

b) Secretaria de Estado de Educação;

c) Secretaria de Estado de Saúde;

d) Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;

e) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social;

f) Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

g) Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico;

h) Secretaria de Estado da Cultura;

i) Secretaria de Estado de Comunicação Social;

j) Secretaria de Estado de Direitos Humanos e políticas para Mulheres e Idosos;

l) Secretaria de Estado de Segurança Pública

m) Subsecretaria de Política para as Mulheres;

n) Defensoria Pública Estadual - DPGE;

o) Ministério Público Estadual;

p) Comissão de Esportes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

q) Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

r) Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

s) Comitê de fomento ao futebol feminino.

II - dezenove representantes de entidades da sociedade civil de caráter estadual, dos quais mais da metade deverão ser do interior do Estado, incluindo times de futebol e clubes que desenvolvam a atividade futebolística, titulares e suplentes, indicados a partir de processo seletivo;

III - Três personalidades notoriamente reconhecidas no âmbito do Futebol no Estado do Rio de Janeiro;

IV - Dois representantes de instituições que congreguem Profissionais de comunicação ligados ao Futebol e ao desporto, sendo, pelo menos, uma mulher;

V - Dois representantes de instituições que congreguem árbitros e árbitras de Futebol, sendo uma árbitra;

VI - Um representante do Conselho Regional de Educação Física da 1º Região - CREF1 - RJ/ES;

VII - Um representante do CEDIM/RJ - Conselho Estadual dos Diretos da Mulher;

VIII - Um representante da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O processo seletivo previsto no inciso II será aberto a todas as entidades cuja finalidade seja relacionada às políticas do futebol, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pela Secretaria de Estado de Esportes.

§ 2º Os integrantes a que se refere o inciso III, titulares exclusivos de seus mandatos, serão indicados pelo Secretário de Estado de Esportes, após processo seletivo e amplo debate sobre suas indicações.

§ 3º O mandato dos integrantes do Conselho Estadual do Futebol - CONEFUT de que tratam os incisos II e III será de quatro anos, correspondendo ao mandato do Poder Executivo, permitida uma única recondução.

Art. 4º Os membros referidos nos incisos II e III do art. 3º deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de quatro anos, nos seguintes casos:

I - por renúncia;

II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho Estadual do Futebol - CONEFUT; e

III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do CONEFUT-RJ.

Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será designado novo conselheiro para a titularidade da função.

Art. 5º As reuniões ordinárias do Conselho Estadual do Futebol - CONEFUT-RJ, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.

Art. 6º O CONEFUT-RJ formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º O CONEFUT-RJ poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.

§ 1º O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.

§ 2º O CONEFUT-RJ poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 8º São atribuições do Presidente do CONEFUT-RJ:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - solicitar ao Conselho Estadual do Futebol - CONEFUT a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões; e

IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos temáticos e das comissões e convocar as respectivas reuniões.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Poderão assistir as reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Estadual do Futebol - CONEFUT, bem como dos seus grupos temáticos e comissões, cidadãos convidados pelo Presidente ou por deliberação majoritária dos membros do colegiado, ou ainda, respectivamente, pelo coordenador do grupo ou da comissão.

Art. 10 A representação de que trata o art. 3º e a participação nas atividades do CONEFUT-RJ, dos grupos temáticos e das comissões será considerada função relevante e não receberão qualquer forma de remuneração ou verba dos cofres públicos.

Parágrafo único. Será expedido pelo Conselho Estadual do Futebol - CONEFUT aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do conselho, dos grupos temáticos e das comissões.

Art. 11 O regimento interno do CONEFUT-RJ será aprovado por resolução, e suas posteriores alterações deverão ser formalizadas ao Presidente do Conselho, que as submeterá à decisão do colegiado.

Art. 12 O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Estadual do Futebol - CONEFUT, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria de Estado de Esportes.

Art. 13 Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Estadual do Futebol - CONEFUT contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Esportes.

Art. 14 As dúvidas e os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Estadual do Futebol - CONEFUT, ad referendum do Colegiado.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 04 de maio de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador