Lei Ordinária nº 7.950/2018
DISPÕE SOBRE O DIREITO À ENTRADA E PERMANÊNCIA DOS PAIS EM FRALDÁRIOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 7950 DE 10 DE MAIO DE 2018.
DISPÕE SOBRE O DIREITO À ENTRADA E PERMANÊNCIA DOS PAIS EM FRALDÁRIOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que disponibiliza fraldário, e proibir ou constranger a entrada do pai que acompanha o(a) filho(a) no recinto, está sujeito à multa.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto no
Art. 1º todos os fraldários que se encontrarem nos banheiros femininos.
Art. 2º O estabelecimento que descumprir a presente lei será multado em 150 UFIRs/RJ (Cento e cinquenta Unidades de Referência Fisscal) e, em caso de reincidência, a multa terá o valor 300 UFIRs/RJ (Trezentas Unidades de Referência Fiscal).
Art. 2º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 10 de maio de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador