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Lei Ordinária nº 7.958/2018

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO DE TALENTOS DA TERCEIRA IDADE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 7958 DE 15 DE MAIO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO DE TALENTOS DA TERCEIRA IDADE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Banco de Talentos da Terceira Idade.

Art. 2º As pessoas com 60 (sessenta) anos de idade ou mais terão a possibilidade de se inscrever, gratuitamente, no Banco de Talentos da Terceira Idade.

§ 1º Para fins de inscrição, o interessado deverá anexar, junto ao seu cadastro, seu currículo, no qual conste seus dados pessoais, tais como:

I - data de nascimento;

II - CPF, RG;

III - comprovante de residência;

IV - meios para contato;

V - formação;

VI - os empregos em que trabalhou ou trabalha;

VII - especialidades e disponibilidade de tempo para participar de palestras, treinamentos, programas de educação pública executiva, engajamento em projetos sociais, trabalhos voluntários, entre outras atividades.

§ 2º Cada inscrito no Banco de Talentos da Terceira Idade poderá participar de quantas atividades vier a ser convidado, não havendo limite para essa participação.

Art. 3º Os órgãos públicos, que se interessarem pelo inscrito no Banco de Talentos da Terceira Idade, o convidarão para participar de atividades que sejam de interesse do órgão, conforme o inciso VII do

§ 1º do

Art. 2º.

Art. 4º A participação do interessado inscrito no Banco de Talentos da Terceira Idade será gratuita, contudo, todas as despesas de locomoção, alimentação e eventual hospedagem serão pagas pelo órgão que diz respeito à atividade na qual ele irá apresentar.

Art. 5º Ao final da atividade de que trata esta lei, o órgão público interessado emitirá, a este participante, um certificado de participação, com seu nome e os dados sobre a atividade que ele desenvolveu.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário à sua aplicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de maio de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador