Lei Ordinária nº 7.961/2018
INSTITUI O FESTIVAL ESTADUAL DE DANÇA DE SALÃO - FESTDANÇA.
LEI Nº 7961 DE 15 DE MAIO DE 2018.
INSTITUI O FESTIVAL ESTADUAL DE DANÇA DE SALÃO - FESTDANÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Festival Estadual de Dança de Salão - FESTDANÇA.
§ 1º O Festival Estadual de Dança de Salão - FESTDANÇA será numerado com algarismos romanos, contados a partir de sua primeira edição.
§ 2º Será admitida a parceria do Estado com a iniciativa privada para a realização do FESTDANÇA, em especial visando à busca de patrocinadores para a garantia do financiamento do FESTDANÇA.
§ 3º O participante será inscrito, necessariamente, através de uma instituição de ensino de dança, devidamente registrada, a qual representará.
§ 4º Entende-se como Dança de Salão, para os efeitos desta Lei, as seguinte modalidades:
a) samba;
b) bolero;
c) forró;
d) salsa;
e) zouk;
f) tango;
g) soltinho.
Art. 2º O Festival Estadual de Dança de Salão será realizado no período de julho a novembro de cada ano.
Art. 3º A primeira fase classificatória do Festival Estadual de Dança de Salão será realizada por regiões do Estado do Rio de Janeiro, assim distribuídas:
I - Região Metropolitana, sede Rio de Janeiro;
II - Região Noroeste, sede Itaperuna;
III - Região Norte, sede Campos dos Goytacazes;
IV - Região Serrana, sede Petrópolis;
V - Região das Baixadas Litorâneas, sede Cabo Frio;
VI - Regiões do Médio Paraíba e das Agulhas Negras, sede Resende; e
VII - Regiões do Centro Sul Fluminense e Baía da Ilha Grande, sede Angra dos Reis.
Art. 4º A segunda fase classificatória compreenderá os seguinte grupos:
I - vencedores das Regiões I e V;
II - vencedores das Regiões II e III;
III - vencedores das Regiões IV, VI e VII.
Art. 5º A fase final será realizada na Região Metropolitana, no mês de novembro, durante a Semana Estadual da Dança de Salão, com a participação dos vencedores da segunda fase classificatória.
Art. 6º O Poder Executivo formará um grupo de trabalho, que estabelecerá o regulamento e as premiações do FESTDANÇA.
Parágrafo único. O grupo de trabalho será composto por representantes do Poder Executivo e por membros indicados pelas entidades representativas dos profissionais da Dança de Salão.
Art. 7º Serão conferidos prêmios aos vencedores da fase final.
§ 1º Os valores dos prêmios, a que se refere o caput deste artigo, serão fixados pelo grupo de trabalho organizador do FESTDANÇA.
§ 2º Fica instituído o "Troféu Pé de Valsa", a ser conferido ao casal campeão do FESTDANÇA.
Art. 8º O participante do FESTDANÇA, ao inscrever-se no festival, libera, automaticamente, o uso institucional de sua imagem.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de maio de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador