Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.967/2018

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 4710, DE 18 DE JANEIRO DE 2006.

LEI Nº 7967 DE 21 DE MAIO DE 2018.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 4710 , DE 18 DE JANEIRO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei Estadual nº 4710 , de 18 de Janeiro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a "SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA VIDA DO TRABALHADOR", a realizar-se, anualmente, na semana que compreende o dia 28 de abril, objetivando:

I - promover a cultura da prevenção às doenças, em especial as ocupacionais e os acidentes de trabalho;

II - lembrar e homenagear, anualmente, aqueles que perderam sua vida ou a saúde, nos locais de trabalho;

III - tornar o evento de elevada importância a cada ano, no chamamento da atenção do Estado, de sua meta de diminuir os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;

IV - promover culturalmente o valor da efetividade da implementação das normas de saúde e segurança do trabalho nos ambientes de trabalho estabelecidos no Estado;

V - conscientizar e inibir empregadores e dirigentes de estabelecimentos públicos estaduais de ações de desrespeito à saúde e à segurança no trabalho.

VI - mobilizar e agregar os sindicatos e entidades de representação de trabalhadores, bem como entidades da sociedade civil que discutem a questão do trabalho, às atividades e eventos desenvolvidos durante a "Semana de Valorização da Vida do Trabalhador";

VII - criar campanhas de esclarecimento nas escolas públicas e privadas sobre as medidas a serem adotadas com a finalidade de reduzir a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;

VIII - Conscientizar sobre a importância da implementação das medidas de proteção coletiva (EPC), bem como, do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), na eliminação e/ou redução da ocorrência de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais".

Art. 2º A Lei Estadual nº 4710 , de 18 de Janeiro de 2006 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 2º-A O Poder Executivo poderá instituir Programa de Valorização da Vida do Trabalhador, com o objetivo de orientar e fiscalizar os empregadores sobre a adoção de medidas necessárias à redução das ocorrências de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais."

Art. 3º A Lei Estadual nº 4710 , de 18 de Janeiro de 2006 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 3º-A O anexo da Lei Estadual nº 5645 , de 06 de Janeiro de 2010 passa a vigorar acrescido da Semana de Valorização da Vida do Trabalhador:

ABRIL

...

SEMANA DE 28 DE ABRIL - SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA VIDA DO TRABALHADOR. Lei nº 4.710 , de 18 de janeiro de 2006.

..."

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 21 de maio de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador