Lei Ordinária nº 7.980/2018
INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO OSTOMIZADO NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 7980 DE 23 DE MAIO DE 2018.
INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO OSTOMIZADO NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Atendimento ao Ostomizado, estipulando normas técnicas e critérios de ingresso no Programa.
Art. 2º O atendimento ao ostomizado será prestado em unidade de saúde, sendo obrigatória a entrega de bolsas coletoras.
Art. 3º Caberá à unidade de saúde:
I - receber e cadastrar o paciente;
II - na primeira entrega de bolsas coletoras, orientar quanto aos cuidados necessários e a importância da higiene na utilização adequada delas;
III - informar sobre os critérios estabelecidos para o fornecimento de bolsas;
IV - atendê-los com prioridade em casos de intercorrências.
Art. 4º O material coletor fornecido deverá atender as necessidades do paciente, permitindo-lhe boa qualidade de vida, sugerindo-se sua distribuição no seguinte quantitativo:
I - bolsas de colostomia descartáveis: no mínimo 15 bolsas/paciente/mês;
II - bolsas de ileostomia descartáveis: no mínimo 20 bolsas/paciente/mês;
III - kits de placas e bolsas de nefrostomia: 1 kit/paciente, para cada 3 dias.
Art. 5º Somente serão cadastrados no Programa de Atendimento ao Ostomizado, com direito a receber bolsas coletoras, pacientes:
I - que comprovem atendimento cirúrgico com laudo de encaminhamento médico, constando o tipo de cirurgia realizada (em caso de atendimento cirúrgico pelo SUS, deverá constar o número da AIH);
II - residentes no Estado do Rio de Janeiro e que comprovem esta condição.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 23 de maio de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador