Lei Ordinária nº 7.982/2018
DÁ NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "A" DO INCISO XIII DO Art. 14 DA LEI Nº 2.657/1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7982, DE 06 DE JUNHO DE 2018.
DÁ NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "A" DO INCISO XIII DO
Art. 14 DA LEI Nº 2.657 /1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "a" do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 (...) XIII - em operações com óleo diesel: a) 12% (doze por cento); (...)."
Art. 2º Fica acrescentado alínea "i" ao inciso I do art. 2º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) I - (...) i) às operações com óleo diesel de que trata a alínea "a" do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996." (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)
Art. 3º V E T A D O
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por até 15 (quinze) dias o prazo de recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e à Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS das operações relativas ao mês de maio de 2018, que deveria ser recolhido agora no início do mês de junho de 2018, tanto para o imposto relativo às operações próprias, quanto àquele relativo ao regime de substituição tributária, com exceção dos segmentos de energia, telecomunicações e petróleo.
Art. 5º V E T A D O
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento dos pedágios nas rodovias estaduais aos caminhoneiros autônomos quando estiverem com o terceiro eixo suspenso.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 06 de junho de 2018. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador