Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.988/2018

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA QUE O AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DESCONSIDERE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS COM A FINALIDADE DE DISSIMULAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO OU A NATUREZA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E REVOGA O ARTIGO 75-A DA LEI Nº 2657/1996.

LEI Nº 7988, DE 14 DE JUNHO DE 2018.

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA QUE O AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DESCONSIDERE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS COM A FINALIDADE DE DISSIMULAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO OU A NATUREZA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E REVOGA O ARTIGO 75-A DA LEI Nº 2657 /1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Auditor Fiscal da Receita do Estado do Rio de Janeiro poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo estadual ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária no curso da fiscalização, observados os procedimentos fixados nos parágrafos deste artigo e demais normas regulamentares a serem editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A desconsideração deverá estar fundamentada para o lançamento de ofício do respectivo crédito tributário mediante a lavratura de auto de infração.

§ 2º O Auditor Fiscal, para a realização da desconsideração do ato ou negócio jurídico prevista no caput deste artigo, após o início da ação fiscal, deverá:

I - intimar o sujeito passivo, observado o disposto no

§3º deste artigo, a prestar esclarecimentos e informações, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os fatos, causas, motivos e circunstâncias que levaram à prática do ato ou do negócio jurídico com indício de dissimulação;

II - após a análise dos esclarecimentos e informações prestadas nos termos do inciso I deste

§2º, caso decida no sentido da desconsideração, ao promover o lançamento de ofício:

a) discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;

b) descrever os atos ou negócios a serem tributados em decorrência da desconsideração prevista na alínea "a" deste inciso II, explicitando as respectivas normas de incidência; e

c) demonstrar o resultado produzido pela tributação dos atos ou negócios referidos na alínea "b" deste inciso II, com a especificação, por imposto, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos acréscimos legais.

§ 3º O não atendimento da intimação a que se refere o inciso I do

§2º deste artigo ou a apresentação de informações ou esclarecimentos incompletos ensejará a realização da desconsideração, devendo esta circunstância constar de forma expressa da própria intimação.

§ 4º Além do procedimento de que trata o inciso I do

§2º deste artigo, o direito ao contraditório e a ampla defesa será exercido no contencioso relativo ao auto de infração lavrado com base no disposto neste artigo.

Art. 2º Fica revogado o art. 75-A da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador