Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.995/2018

INSTITUI O SELO JOVEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7995, DE 15 DE JUNHO DE 2018.

INSTITUI O SELO JOVEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Jovem, a ser concedido às entidades públicas e privadas que se destacarem no desenvolvimento de projetos destinados à inserção do jovem na sociedade.

Art. 2º Para a concessão do selo de que trata o caput, será considerado o desenvolvimento de projetos alinhados aos objetivos, diretrizes e prioridades da Política Nacional da Juventude instituída pela Lei Federal nº 12.852 , de 5 de agosto de 2013.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei para efetivar e promover a Política Estadual de Juventude, bem como criará mecanismos de incentivos para que as entidades públicas e privadas possam ampliar seus programas para a juventude.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador