Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.997/2018

SIMPLIFICA O ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO REQUERIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DE LAUDOS MÉDICOS JUNTO ÀS UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7997, DE 15 DE JUNHO DE 2018.

SIMPLIFICA O ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO REQUERIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DE LAUDOS MÉDICOS JUNTO ÀS UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado, às pessoas com deficiência, o direito de requerer a atualização de laudo médico que ateste sua deficiência junto às Unidades de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, em agendamento exclusivo para esse fim.

Parágrafo único. Para a aplicação da presente Lei fica entendido como conceito de pessoa com deficiência o disposto no

Art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146 , de 06 de julho de 2015.

Art. 2º Para o agendamento específico de atualização do laudo que ateste sua deficiência, deverá, o paciente, apresentar:

I - o requisito emitido pelo Órgão Público ou Privado que prove a exigência de renovação do Laudo Médico;

II - cópia do Laudo Médico anterior.

Art. 3º O atendimento às pessoas com deficiência para atualização de Laudo Médico deverá ocorrer diariamente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador