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Lei Ordinária nº 8.004/2018

DISPÕE A GARANTIA DA REALIZAÇÃO POR PARTE DAS MATERNIDADES, HOSPITAIS E INSTITUIÇÕES SIMILARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, DO EXAME DO ESTUDO CROMOSSÔMICO, DENOMINADO TESTE DE CARIÓTIPO, NOS RECÉM-NASCIDOS COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇAS CROMOSSÔMICAS OU GENÉTICAS.

LEI Nº 8.004, DE 25 DE JUNHO DE 2018.

DISPÕE A GARANTIA DA REALIZAÇÃO POR PARTE DAS MATERNIDADES, HOSPITAIS E INSTITUIÇÕES SIMILARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, DO EXAME DO ESTUDO CROMOSSÔMICO, DENOMINADO TESTE DE CARIÓTIPO, NOS RECÉM-NASCIDOS COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇAS CROMOSSÔMICAS OU GENÉTICAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Assegura a realização por parte das maternidades, hospitais e instituições similares da rede pública no Estado do Rio de Janeiro, do exame do estudo cromossômico, denominado teste de cariótipo, nos recém-nascidos com diagnóstico de doenças cromossômicas ou genéticas.

Parágrafo único. A garantia da realização do teste a que se refere o caput deste artigo se dará somente após a verificação e diagnóstico clínico feito pelo pediatra ou médico especialista da presença nos recém-nascidos de alguns dos sinais cardinais dismórficos ou sugestivos indicativos que caracterizam as doenças cromossômicas ou genéticas.

Art. 2º É assegurado o acesso a segunda linha de exames genéticos e técnicas específicas recomendadas e a critério do pediatra ou médico especialista, quando considerar que o quadro clínico é sugestivo para a presença de doenças cromossômicas ou genéticas, apesar do cariótipo ser normal.

Art. 3º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de junho de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador