Lei Ordinária nº 8.012/2018
INSTITUI A CRIAÇÃO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E CIDADANIA NAS COMUNIDADES OCUPADAS PELAS FORÇAS DE SEGURANÇA.
LEI Nº 8012 DE 29 DE JUNHO DE 2018.
INSTITUI A CRIAÇÃO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E CIDADANIA NAS COMUNIDADES OCUPADAS PELAS FORÇAS DE SEGURANÇA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º A comunidade que for ocupada pela polícia militar, civil ou por militares integrantes das forças armadas, instituirá o seu Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania.
Parágrafo único. Entende-se por Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania a representação dos diversos segmentos que compõem a comunidade, visando o desenvolvimento social, e o exercício da cidadania por seus moradores.
Art. 2º O Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania desenvolverá suas atividades em sistema de parceria com todas das esferas de governo, com o setor privado e com a sociedade civil, incluindo a associação de moradores, com o intuito da inclusão social de seus moradores e desenvolvimento da comunidade.
Art. 3º São objetivos do Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania:
I - Traçar as prioridades, juntamente com o poder público, das políticas públicas a serem implantadas na área ocupada;
II - Zelar juntamente com os órgãos de segurança pública pela continuidade da segurança na comunidade;
III - Denunciar os abusos cometidos por policiais ou militares e/ou ilícitos penais ocorridos no interior da comunidade;
IV - Realizar o cadastramento dos moradores da comunidade;
V - Mobilizar as instituições públicas capazes de suprir as demandas sociais, culturais e políticas da comunidade, além de apoiar a execução das ações já previstas;
VI - Promover o desenvolvimento do comércio local;
VII - Desenvolver soluções comunitárias para os problemas sócio-econômicos da comunidade com o apoio do poder público;
VIII - Incentivar a implantação e desenvolvimento das práticas esportivas, culturais e de lazer da comunidade;
IX - Auxiliar os moradores nas demandas necessárias para a regularização de seus imóveis, garantindo-lhes o título de propriedade junto ao órgão público competente.
Art. 4º O Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania será formado por representantes locais da comunidade, sendo composto por 12 membros e seus respectivos suplentes, da seguinte forma: pelo presidente da associação de moradores, por duas mulheres e dois homens representantes das famílias, por dois líderes de igrejas local, por um empresário ou empreendedor, por um representante dos jovens (com idade entre 18 e 25 anos), por um representante dos adolescentes (com idade entre 15 e 18 anos), por um representante dos aposentados e por um professor da escola pública situada dentro da comunidade.
Art. 5º Os moradores voluntários interessados em participar do Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania deverão cadastrar-se junto à associação de moradores para que possam ser eleitos democraticamente entre si.
Parágrafo único. Só poderão participar do Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania os moradores residentes e domiciliados na comunidade há mais de 1 (um) ano.
Art. 6º Nas comunidades onde já tiver sido implantada a Unidade de Polícia Pacificadora, dar-se-á prazo de até 60 (sessenta) dias para instituir o Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente