Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.022/2018

ALTERA A LEI Nº 4291, DE 22 DE MARÇO DE 2004, E A LEI Nº 5628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, PARA UNIFICAR O CARTÃO ELETRÔNICO CONCEDIDO AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, AS PESSOAS COM DEFICIÊNICA E DE DOENÇAS CRÔNICAS E AOS IDOSOS.

LEI Nº 8022 DE 29 DE JUNHO DE 2018.

ALTERA A LEI Nº 4291 , DE 22 DE MARÇO DE 2004, E A LEI Nº 5628 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, PARA UNIFICAR O CARTÃO ELETRÔNICO CONCEDIDO AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, AS PESSOAS COM DEFICIÊNICA E DE DOENÇAS CRÔNICAS E AOS IDOSOS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Esta Lei unifica o cartão eletrônico concedido aos alunos da rede pública estadual, às pessoas com deficiência e doenças crônicas e aos idosos, mediante disponibilização do cartão do Bilhete Único.

Art. 2º A Lei nº 4.291 , de 22 de março de 2004, passa a vigorar acrescida do

Art. 1-A e

Art. 1-B:

"Art. 1º-A O Sistema de Bilhetagem Eletrônica, que permite a integração dos modais rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário, deverá ser unificado para os usuários de que trata a Lei nº 4510 /2005.

Parágrafo único. A unificação prevista no caput deste artigo será concedida mediante a disponibilização do cartão do Bilhete Único.

Art. 1º-B O disposto nesta Lei será aplicado também aos idosos."

Art. 3º A Lei nº 5.628 , de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do

Art. 3-A:

"Art. 3º-A O Bilhete Único será concedido aos beneficiários da gratuidade de que trata a Lei nº 4510 /2005 e aos idosos."

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente