Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.025/2018

MODIFICA O § 2º DO INCISO III, DO ART. 1º DA LEI 4178, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003 QUE "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA AS INDÚSTRIAS DO SETOR DE RECICLAGEM E DO SETOR METAL-MACÂNICO DE NOVA FRIBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 8025 DE 29 DE JUNHO DE 2018.

MODIFICA O

§ 2º DO INCISO III, DO ART. 1º DA LEI 4178 , DE 29 DE SETEMBRO DE 2003 QUE "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA AS INDÚSTRIAS DO SETOR DE RECICLAGEM E DO SETOR METAL-MACÂNICO DE NOVA FRIBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º O

§ 2º do inciso III do

Art. 1º da Lei 4178 , de 29 de setembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º ...

...

III - ...

...

§ 2º Nas operações internas de entrada de energia elétrica, matérias primas, insumos, partes, peças, componentes e demais mercadorias, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente do produto final, na qualidade de contribuinte substituto, e apurado de forma global no momento da venda dos produtos fabricados."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente