Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.032/2018

DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DO APENADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 8032 DE 29 DE JUNHO DE 2018.

DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DO APENADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro obrigado a fornecer transporte gratuito para o apenado que receba o alvará de soltura ou livramento condicional.

I - O transporte de que trata o caput deste artigo é válido para distâncias com alcance máximo de 300 (trezentos) km, da unidade prisional, que poderá ser feito em valor pecuniário.

II - O transporte será concedido uma única vez ao apenado que deixar o sistema prisional após o alvará de soltura ou livramento condicional.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente