Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.040/2018

ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 7870 DE 01 DE MARÇO DE 2018, DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL, HISTÓRICO E IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PIPA, E ALTERA A LEI Nº 5645/2010 E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA DA PIPA, A SER COMEMORADO NO DIA 29 DE JUNHO.

LEI Nº 8040 DE 29 DE JUNHO DE 2018.

ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 7870 DE 01 DE MARÇO DE 2018, DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL, HISTÓRICO E IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PIPA, E ALTERA A LEI Nº 5645 /2010 E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA DA PIPA, A SER COMEMORADO NO DIA 29 DE JUNHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica modificado o artigo 1º da Lei nº 7.870 , de 01 de março de 2018, que "Declara como patrimônio cultural, histórico e imaterial do Estado do Rio de Janeiro a pipa", que passa a seguinte redação:

"Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural, histórico e imaterial do Estado do Rio de Janeiro a PIPA, como atividade de esporte, arte, lazer, educação e inclusão."

Art. 2º Fica incluído, no anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o "Dia da PIPA", a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de JUNHO.

Art. 3º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

...

JUNHO

29 - "DIA DA PIPA"."

Art. 4º O "Dia da PIPA" se destina a difundir e esclarecer sobre a prática da atividade lúdica e esportiva, bem como:

I - orientar sobre os perigos decorrentes da utilização da linha cortante;

II - orientar crianças, jovens e adultos sobre a importância do uso de material adequado para a criação das pipas, que não causem danos ao meio ambiente;

III - integrar a família em uma atividade recreativa;

IV - viabilizar a integração social reunindo diversos segmentos da sociedade numa comunidade integrada para o mesmo fim, proporcionando interação social e esportiva.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador