Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.041/2018

ALTERA AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 1º, 3º E 4º DA LEI Nº 2486, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE BALANÇAS DE PRECISÃO NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8041 DE 29 DE JUNHO DE 2018.

ALTERA AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 1º, 3º E 4º DA LEI Nº 2486 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE BALANÇAS DE PRECISÃO NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 1º da Lei nº 2.486 , de 21 de dezembro de 1995, que torna obrigatória a instalação de balanças de precisão nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 1º Ficam os supermercados, hipermercados e congêneres, obrigados a instalar balanças de precisão, para uso dos consumidores, com a finalidade de conferência do peso das mercadorias previamente embaladas e enlatadas pelo estabelecimento comercial, ou de responsabilidade do próprio fabricante.

Parágrafo único. As balanças deverão estar dispostas em local visível, de fácil acesso e com ampla divulgação, sendo necessária a instalação de, no mínimo, 02 (duas) balanças em supermercados e hipermercados e 01 (uma) balança em estabelecimentos congêneres, para conferência dos consumidores."

Art. 2º O Artigo 3º da Lei nº 2.486 , de 21 de dezembro de 1995, que torna obrigatória a instalação de balanças de precisão nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 3º A inobservância das disposições contidas na presente lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no Artigo 56 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, que será Revertido ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, de que trata a Lei nº 2.592 , de 10 de julho de 1996."

Art. 3º O Artigo 4º da Lei nº 2.486 , de 21 de dezembro de 1995, que torna obrigatória a instalação de balanças de precisão nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 401 , de 05 de janeiro de 1981."

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador