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Lei Ordinária nº 8.051/2018

DISPÕE SOBRE MONITORAMENTO DE CASOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL, ATAQUES E ESTUPROS OCORRIDOS NAS ESCOLAS DE NÍVEL MÉDIO, DE ENSINO TECNOLÓGICO E NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

LEI Nº 8.051, DE 17 DE JULHO DE 2018

DISPÕE SOBRE MONITORAMENTO DE CASOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL, ATAQUES E ESTUPROS OCORRIDOS NAS ESCOLAS DE NÍVEL MÉDIO, DE ENSINO TECNOLÓGICO E NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino médio, tecnológico e superior obrigadas a notificar, aos Centros Especializados de Atendimento às Mulheres, sobre os casos de violência sexual, agressões e estupros de que tiverem conhecimento, ocorridos em suas dependências, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A comunicação dessas ocorrências não dispensa os trâmites internos de apuração, oitiva das partes e punição de caráter administrativo, quando confirmada a culpa do agressor, conforme previsto nos regimentos internos dessas unidades.

§ 2º Esta Lei não se aplica aos casos que envolvam crianças e adolescentes, que são regulados pela Lei Estadual 4.725 , de 15 de março de 2006.

Art. 2º Os proprietários e dirigentes das instituições privadas e os gestores públicos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades.

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa, no valor de 1.000 UFIRs-RJ (Mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro), na segunda ocorrência;

III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II deste artigo, nas ocorrências subsequentes.

Art. 3º Os recursos advindos das multas serão revertidos para o Fundo Especial dos Direitos da Mulher destinado às atividades do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/RJ.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 17 de julho de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador