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Lei Ordinária nº 8.056/2018

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE PAINÉIS INDICADORES DE EMPREGOS NOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS E ESTAÇÕES DE TRENS, BARCAS E METRÔS.

LEI Nº 8.056, DE 19 DE JULHO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE PAINÉIS INDICADORES DE EMPREGOS NOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS E ESTAÇÕES DE TRENS, BARCAS E METRÔS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas que operam o serviço de transporte público intermunicipal urbano e as concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, aquaviário e metroviário obrigadas a disponibilizar espaços próprios para a colocação de painéis indicadores de empregos sob a responsabilidade do Sistema Nacional de Empregos - SINE/RJ, do Ministério do Trabalho e Emprego, nos terminais rodoviários e nas estações de trens, barcas e metrô, respectivamente.

§ 1º Em cada estação ou terminal de transporte haverá, pelo menos, um ponto com o painel de que trata o caput.

§ 2º Os painéis informativos mencionados no caput deverão ser legíveis instalados em local de fácil visualização.

Art. 2º V E T A D O.

Art. 3º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará às empresas de transporte público intermunicipal e às concessionárias responsáveis multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 19 de julho de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador