Lei Ordinária nº 8.057/2018
CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE COMÉRCIO E REGISTRO ANIMAL (CECRA) E DISPÕE SOBRE A REPRODUÇÃO, CRIAÇÃO, DOAÇÃO, PERMUTA, COMPRA E VENDA DE CÃES E GATOS DOMÉSTICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 8.057, DE 19 DE JULHO DE 2018.
CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE COMÉRCIO E REGISTRO ANIMAL (CECRA) E DISPÕE SOBRE A REPRODUÇÃO, CRIAÇÃO, DOAÇÃO, PERMUTA, COMPRA E VENDA DE CÃES E GATOS DOMÉSTICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei destina-se a regulamentar o registro, a reprodução, a doação, a compra e venda de cães e gatos domésticos, bem como a criação de cadastro de registro de animal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados em órgão municipal de Vigilância Sanitária. CAPÍTULO II DO CADASTRO ESTADUAL DE COMÉRCIO E REGISTRO ANIMAL
Art. 3º V E T A D O.
Art. 4º Para fins de comercialização, os cães e gatos devem ficar expostos por um período máximo de 8 (oito) horas, em contenedores compatíveis com seu tamanho e, em condições de higiene, alimentação, movimentação e ventilação adequadas, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem como a saúde e segurança pública.
Art. 5º Os estabelecimentos que comercializem cães e gatos, incluindo-se pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários, também deverão se submeter à avaliação e vistoria do órgão municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 6º V E T A D O.
Art. 7º Todo canil ou gatil deve possuir médico-veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.
Art. 7º Os canis e gatis estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro serão classificados entre comercial, doméstico e mantenedores.
§ 1º Os canis e gatis comerciais só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento.
§ 2º São reconhecidos como domésticos os canis e gatis onde: I - a atividade ocorra dentro da residência, em unidade unifamiliar ou multifamiliar, sendo indispensável que o proprietário dos animais ou um dos sócios resida no local; II - disponibilizar no máximo 50% (cinquenta por centro) da propriedade para uso exclusivo da atividade; III - disponibilizar ambiente de circulação e convívio familiar dentro da residência; IV - possuir no máximo 15 (quinze) cães e/ou gatos em seu plantel destinado a reprodução, excluindo-se os demais animais em caráter de companhia que para estarem caracterizados como animais pets deverão estar esterilizados; V - possuir microempresa ou empresa de pequeno porte, em caráter individual ou não; VI - o criatório doméstico fica dispensado de alvará municipal de funcionamento.
§ 3º O mantenedor permanente não se caracteriza como criador doméstico ou comercial e sim como mantenedor da espécie, logo fica dispensado de alvará ou autorizações da vigilância sanitária.
§ 4º O mantenedor temporário fica sujeito às fiscalizações conforme as leis vigentes.
§ 5º Todo o canil ou gatil estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, mantenedor, doméstico ou comercial deverá contar com acompanhamento de um profissional, seja médico veterinário ou zootecnista devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, quando necessário. (Redação dada pela Lei nº 9453 /2021)
Art. 8º O prazo de validade do cadastramento dos estabelecimentos que comercializam cães e gatos é de 12 (doze) meses, contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO III DA DOAÇÃO E DO COMÉRCIO DE ANIMAIS
Art. 9º V E T A D O.
Art. 9º Os canis e gatis estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro deverão estar vinculados em pelo menos uma entidade regulamentadora e registradora genealógica. (Redação dada pela Lei nº 9453 /2021)
§ 2º Os canis e gatis somente poderão comercializar, permutar ou doar animais que sejam microchipados e portadores de registro genealógico emitido por entidade reconhecida. (Redação acrescida pela Lei nº 9453 /2021)
§ 6º Um canil ou gatil poderá comercializar ou permutar um animal não esterilizado mediante termo de obrigatoriedade de esterilização posterior. (Redação acrescida pela Lei nº 9453 /2021)
§ 7º Se o adquirente for registrado em entidade cartorial de criação animal fica dispensado da obrigatoriedade de castração prévia ante a entrega do animal. (Redação acrescida pela Lei nº 9453 /2021)
Art. 10 V E T A D O.
Art. 11 Os anúncios de compra e venda de cães e gatos domésticos, em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional, bem como aqueles realizados por intermédio da rede mundial de computadores, provenientes de empresas sediadas no Estado do Rio de Janeiro, somente poderão ser veiculados, constando o nome e número de telefone do estabelecimento comercial, bem como a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS ou no órgão municipal competente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a todo material de propaganda produzido pelos estabelecimentos comerciais, tais como folders, panfletos e outros, bem como aqueles veiculados em sítios eletrônicos.
Art. 12 Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, conforme determinações da presente lei, devem fornecer ao adquirente do animal: I - nota fiscal, contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip; II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas, conforme faixa etária, assinados pelo veterinário responsável pelo canil ou gatil; III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos; IV - V E T A D O. IV - comprovante de esterilização assinado por médico veterinário com o número de CRMV legível, caso vendido, doado ou permutado esterilizado. (Redação dada pela Lei nº 9453 /2021) V - comprovante de que a origem do animal é de criador idôneo.
§ 1º Se o animal comercializado tiver 6 (seis) meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as três doses das vacinas espécie-específicas e a vacina contra a raiva.
§ 2º O canil ou gatil deve dispor de equipamento leitor universal de microchip, para a conferência do número no ato da venda ou permuta.
§ 3º Se o animal for adquirido, permutado ou doado à pessoa residente ou não no Estado do Rio de Janeiro, o proprietário do canil ou gatil deve providenciar o Registro Geral do Animal em nome do novo proprietário, na consumação do ato.
§ 4º O fornecimento de documento comprobatório de "pedigree" do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado pela presente lei.
§ 4º O canil ou gatil deverá fornecer documento comprobatório de registro de linhagem do animal e o prazo de entrega fica acordado entre as partes, não sendo regulado por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9453 /2021)
§ 5º V E T A D O.
§ 5º O adquirente ou adotante do animal deverá atestar em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de esterilização ou o contrato de castração posterior, que deverão ser arquivados pelo estabelecimento, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua expedição. (Redação dada pela Lei nº 9453 /2021)
Art. 13 Os canis e gatis devem manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao animal, registrando local de origem, datas de nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.
Parágrafo único. Os dados do banco instituído no "caput" deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos.
Art. 14 Fica permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em áreas públicas e privadas, devidamente identificados e autorizados pela autoridade competente.
Parágrafo único. Animais que apresentarem alteração comportamental decorrente de estresse deverão ser retirados de exposição e mantidos em local tranquilo e adequado, sem contato com o público, até que retorne ao estado de normalidade.
§ 1º Eventos de doação somente poderão ocorrer, com a devida proteção do sol, chuva e intempéries.
§ 2º Os animais não poderão ser expostos por período maior que 8 (oito) horas e deverão estar acomodados em contenedores compatíveis com seu tamanho, em condições de higiene, alimentação, movimentação e ventilação adequadas.
Art. 15 As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal.
Parágrafo único. Antes da consumação da doação e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a posse responsável, que envolve a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde.
Art. 16 V E T A D O.
Art. 17 Fica vedada a cobrança de Taxa de Adoção do Animal. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES
Art. 18 Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções: I - advertência; II - prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta; III - multa de 500 UFIRs (Quinhentas Unidades Fiscais de Referência) a 5000 UFIRs (Cinco mil Unidades Fiscais de Referência), aplicados, proporcionalmente, à capacidade econômica da pessoa física ou jurídica infratora; IV - V E T A D O. V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos; VIII - proibição de propaganda; IX - cassação da licença de funcionamento; X - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo; XI - fechamento administrativo.
Parágrafo único. Os valores arrecadados a título de multa serão destinados ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM.
Art. 19 V E T A D O. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
Art. 20 V E T A D O.
Parágrafo único. É de responsabilidade dos órgãos gestores de animais de raça definida de pura origem (P.O) a divulgação e promoção das raças de cães, gatos e outros animais, proporcionando assim as escolas públicas e privadas, a realização de palestras ou eventos aos estudantes com periodicidade anual, dando o poder de escolha de adquirir ou adot a r. (Redação acrescida pela Lei nº 9453 /2021)
Art. 21 O Poder Executivo poderá, para consecução dos objetivos previstos nesta lei, celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 22 O Poder Executivo poderá criar Programa de Esterilização Gratuita, para dar assistência e castração aos animais, mediante prévio cadastro dos interessados, obedecidas as disposições de que trata a Lei Federal nº 13.426 , de 30 de março de 2017, e facultada a criação de núcleos regionais para a consecução desta finalidade.
Art. 23 O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, adotará medidas para aplicação desta Lei, sobretudo quanto ao acompanhamento do estado dos animais em abrigos, canis, gatis ou estabelecimentos congêneres, sem prejuízo da atuação municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Fica autorizado o estabelecimento de parcerias entre o Governo do Estado e Municípios com universidades públicas e privadas, Organizações Não Governamentais, com o objetivo de apoiar programas e projetos de saúde voltados à adoção de animal e de esterilização para dar assistência e castração aos animais, que devem ser destinados, gratuitamente, à população interessada.
Art. 25 O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 26 As despesas com a execução desta lei poderão ser cobertas por recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM, mediante aprovação ao Conselho Superior do FECAM.
Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 19 de julho de 2018. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador