Lei Ordinária nº 8.076/2018
ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE PROMOÇÃO, SALVAGUARDA, FOMENTO E INCENTIVO AO SAMBA FLUMINENSE.
LEI Nº 8.076, DE 27 DE AGOSTO DE 2018.
ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE PROMOÇÃO, SALVAGUARDA, FOMENTO E INCENTIVO AO SAMBA FLUMINENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Estadual de Promoção, Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba Fluminense, com o objetivo de valorizar a memória, promover o resgate cultural e estimular as novas formas de pensar e fazer o gênero musical.
Parágrafo único. A política prevista no caput do
Art. 1º está em conformidade com a Lei nº 7.035 , de 07 de julho de 2015, que institui o Sistema Estadual de Cultura, no que tange aos seus princípios e diretrizes, aos objetivos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, bem como com as diretrizes e estratégias dispostas no Plano Estadual de Cultura, em especial com o eixo temático 2 - Cultura, Diversidade, Patrimônio e Memória, e suas diretrizes: 2.1 - Valorizar a Diversidade das Expressões Artísticas e Culturais; 2.2 - Formular e Implementar Políticas Culturais Setoriais; e 2.3 - Proteger a Memória e o Patrimônio Cultural.
Art. 2º A Política Estadual de Promoção, Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba Fluminense será orientado pelos seguintes princípios:
I - valorização das identidades e do pluralismo cultural do samba;
II - universalização do acesso à cultura e às formas de fomento;
III - participação da sociedade civil;
IV - interação das políticas culturais promovidas pelas diferentes esferas da Federação, de forma a evitar que a falta de diálogo entre gestores da pasta impeça o desenvolvimento de ações estruturantes;
V - valorização da memória e do patrimônio cultural fluminense como fator de desenvolvimento social;
VI - valorização de espaços de prática do samba, compartilhados entre os mestres/baluartes e os jovens;
VII - fomento às produções artístico-culturais, como forma de complementar a Política de Salvaguarda do Samba;
VIII - valorização da participação das mulheres nas variadas áreas da produção artística e econômica do samba.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Promoção, Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba Fluminense:
I - promover ações que estimulem a participação da população em geral, tendo em vista a sobrevivência e a continuidade da sua cultura;
II - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento democrático das políticas estaduais de Cultura já vigentes;
III - estimular o acesso à produção, ao registro e à difusão das composições e improvisos de samba, que vem sendo passadas pela oralidade pelos sambistas;
IV - formular e implementar políticas públicas que fomentem a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços relacionados ao samba;
V - estimular e garantir visibilidade à atuação das mulheres nas diversas áreas que compõem o universo do samba;
VI - promover a preservação do Patrimônio Cultural Fluminense, material e imaterial;
VII - promover ações e políticas que destaquem o protagonismo das diversas gerações do Samba Fluminense na construção da identidade e da história do Rio de Janeiro;
Art. 4º A Política Estadual de Promoção, Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba Fluminense será implementada de acordo com os seguintes eixos orientadores e suas respectivas diretrizes:
Seção I
Da Pesquisa e Memória
Art. 5º Fazem parte desse eixo diretivo:
I - incentivar pesquisas de campo e históricas sobre o samba, suas expressões musicais, coreográficas, aspectos de celebração, articulação e inserção social, identidade de grupo e relações com a indústria cultural e de espetáculo, trabalhando as semelhanças e diferenças entre as modalidades praticadas no Rio de Janeiro, seus traços rítmicos, usos de instrumentos, gestos, posturas e movimentos de danças;
II - incentivar a produção de estudos biográficos e de investigações sobre as origens e a organização de grupos musicais, clubes, blocos e rodas e escolas de samba, bem como de associações profissionais e comunitárias, ligadas à cultura do samba, dando especial atenção à trajetória das mulheres;
III - promover e estimular a capacitação e formação de pesquisadores oriundos de comunidades de sambistas do Estado do Rio de Janeiro, para que a coleta, registro e análise dessas formas de expressão e sua trajetória sejam feitas, cada vez mais, pelos próprios atores sociais e seus grupos;
IV - inventariar e proteger peças físicas que contem esta história, como: cartas, letras manuscritas de sambas, folhetos de shows, partituras, gravações de áudio e vídeo, instrumentos musicais, fotografias, diplomas, documentos pessoais, roupas, fantasias, bandeiras, faixas e troféus;
V - promover o levantamento da produção musical, com a recuperação de letras e melodias, tanto de obras antológicas quanto das mais recentes;
VI - promover o ensino de música popular nas Escolas da Rede Estadual de Ensino Pública.
Seção II
Da Produção, Registro, Promoção e Apoio à Organização
Art. 6º Fazem parte desse eixo diretivo:
I - promover e estimular projetos de capacitação de recursos humanos, dentro das comunidades de sambistas, nas áreas de administração, produção cultural, áudio visual e gestão, entre outras, beneficiando, em especial, grupos colocados à margem da grande indústria fonográfica e do espetáculo;
II - estimular a criação de Centros Comunitários de Referência e Memória do Samba, onde deverá ser priorizada a promoção de seminários, palestras, mesas-redondas, cineclubes e encontros de samba, abertos a todos os interessados em compartilhar o patrimônio produzido por essa expressão da cultura popular do Rio de Janeiro, de modo a promover a troca de saberes;
III - apoiar projetos de recuperação, gravação e difusão de composições, hoje guardadas apenas na memória do povo do samba, estimulando e fazendo circular as antigas e recentes produções dos mestres/baluartes e dos jovens compositores;
IV - promover ações que assegurem a visibilidade do protagonismo feminino das diversas áreas do Samba;
V - promover mecanismos de registro, simplificados e gratuitos, para assegurar os direitos autorais dos sambistas e seus herdeiros;
VI - fomentar projetos de estímulo à criação, produção, apresentação e difusão de variadas matrizes do samba, bem como de reedição, edição e distribuição de livros, periódicos especializados, CDs, DVDs e montagem de exposições;
VII - estreitar o diálogo com as demais esferas federativas, de forma a assegurar a divulgação das obras e eventos de samba nas rádios e televisões públicas;
VIII - incentivar rádios comunitárias, para que estas tenham condições objetivas de dar visibilidade às manifestações culturais promovidas em suas áreas de cobertura;
IX - fomentar a promoção de rodas de samba que prevejam, em seus projetos, ações ligadas à história do gênero musical, sua construção cotidiana, troca de saberes e de vivências.
Seção III
Do Fomento Das Ações de Salvaguarda da Cultura do Samba
Art. 7º O Governo do Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a promover o lançamento de editais e seleções públicas, visando garantir a promoção de projetos que desenvolvam as seguintes ações, sempre pautadas pelos princípios e diretrizes norteadores apontados neste programa:
I - iniciativas de música, dança, artes visuais, espetáculos e oficinas com temas relacionados ao samba, seu arcabouço artístico-cultural e seu patrimônio material e imaterial, seja ele oficialmente reconhecido ou popularmente consagrado;
II - iniciativas artístico-culturais alusivas às manifestações da cultura local, que abordem a relação entre a sua geografia e história com o samba;
III - iniciativas voltadas à pesquisa, documentação e inventariação da história do Samba Fluminense e suas influências.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 27 de agosto de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador