Lei Ordinária nº 8.101/2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE TRAVA-QUEDA RETRÁTIL ACOPLADO À TRAVA DE SEGURANÇA NOS BRINQUEDOS INSTALADOS EM PARQUES DE DIVERSÕES E EVENTOS DE ENTRETENIMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 8.101, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE TRAVA-QUEDA RETRÁTIL ACOPLADO À TRAVA DE SEGURANÇA NOS BRINQUEDOS INSTALADOS EM PARQUES DE DIVERSÕES E EVENTOS DE ENTRETENIMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os responsáveis por parques de diversões ou por eventos de entretenimento, no âmbito deste Estado, a instalarem o dispositivo de segurança trava-queda retrátil em equipamentos dotados de trava de segurança.
§ 1º Para os fins da presente Lei, entende-se como parque de diversões e eventos de entretenimento todo e qualquer local que disponibilize brinquedos para utilização pública, a título oneroso ou gratuito.
§ 2º O trava-queda retrátil deverá ser compatível com a carga de ruptura.
§ 3º Entende-se por trava-queda retrátil os que atenderem à norma definida pela A.B.N.T. (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 2º Estão sujeitos à presente Lei os estabelecimentos públicos ou privados, itinerantes ou permanentes, instalados em ambientes fechados ou abertos.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa estipulada será aplicada em dobro.
Art. 4º Reverter-se-ão ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, de que trata a Lei nº 2.592 , de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação da multa prevista no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Os fornecedores de serviços de diversão e de eventos de entretenimento terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sanção desta Lei para se adequarem aos termos presentes.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador