Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.111/2018

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROVIDENCIAR JUNTO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRASPORTES DE PASSAGEIROS METROVIÁRIO E FERROVIÁRIO A INSTALAÇÃO DE MAPAS EM TODAS AS ESTAÇÕES INDICANDO AS QUE POSSUEM ACESSIBILIDADE ATRAVÉS DO SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSO.

LEI Nº 8.111, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROVIDENCIAR JUNTO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRASPORTES DE PASSAGEIROS METROVIÁRIO E FERROVIÁRIO A INSTALAÇÃO DE MAPAS EM TODAS AS ESTAÇÕES INDICANDO AS QUE POSSUEM ACESSIBILIDADE ATRAVÉS DO SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, concedente dos serviços públicos de trasportes metroviário e ferroviário a exigir que as concessionarias operadoras dos mencionados serviços de trasporte público de passageiros providenciem a implantação de mapas no embarque e desembarque das estações, informando as estações que possuem acessibilidade através do símbolo internacional.

Art. 2º Os dispositivos de localização e orientação mencionados no artigo 1º desta lei devem ser fixados em locais visíveis no embarque e desembarque das estações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador